Processo 0310580-46.2014.8.09.0051

TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0310580-46.2014.8.09.0051
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 0310580-46.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: JULIO CESAR VAZ DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Júlio Cézar Vaz de Melo (ex-Diretor de Finanças e de Relações com Investidores da Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO), Mauro Henrique Nogueira Barbosa (ex-Diretor Administrativo da SANEAGO), Nilson de Souza Freire (ex-Diretor Presidente da SANEAGO) e Ita Empresa de Transportes Ltda. (pessoa jurídica contratada pela SANEAGO mediante o Contrato nº. 083/2012) e, originariamente, também de Hailé Selassié de Goiás Pinheiro, Rubens Gama Dias e seus sucessores e do espólio respectivo, além da Saneamento de Goiás S.A – SANEAGO, todos devidamente qualificados. A narrativa inaugural relata que, em julho de 2008, após regular procedimento licitatório, a SANEAGO adquiriu 264 (duzentos e sessenta e quatro) veículos pelo valor de R$ 10.764.000,00 (dez milhões setecentos e sessenta e quatro mil reais) e 70 (setenta) motocicletas no montante de R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais), com o declarado propósito de renovar a frota própria da estatal e reduzir os gastos com locação, que até então atingiam R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) mensais para 303 (trezentos e três) veículos. Não obstante a recente aquisição de frota própria, ainda no curso do ano de 2011, a SANEAGO instaurou novo procedimento licitatório – Pregão Presencial nº. 02/2011-DIRAD –, cujo objeto era a locação de veículos leves e pesados, máquinas e motocicletas, tendo o certame sido dividido em dois lotes. O Lote 01 foi adjudicado à requerida Ita Empresa de Transportes Ltda., originando o Contrato de Prestação de Serviços nº. 083/2012, com vigência a partir de 17 de janeiro de 2012, no valor original de R$ 6.055.063,92 (seis milhões cinquenta e cinco mil sessenta e três reais e noventa e dois centavos), que, ao longo das prorrogações e termos aditivos, chegou à cifra anual de R$ 8.093.099,75 (oito milhões noventa e três mil noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) no quarto aditivo. O Lote 02, adjudicado à empresa Delta Construções S.A. pelo Contrato nº. 097/2012, foi rescindido por inadimplência contratual da contratada, não sendo, por esse motivo, objeto da presente demanda. O Ministério Público sustentou, em suma, que a celebração do Contrato nº. 083/2012, ao optar pela locação em detrimento da aquisição de frota própria, revelou-se antieconômica e lesiva ao erário, uma vez que o valor desembolsado em apenas um ano de locação seria suficiente para a aquisição de toda a frota necessária à operação da estatal. Aduz, ainda, que a SANEAGO é beneficiária de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o que tornaria ainda mais vantajosa a compra direta de veículos. Imputou, assim, aos ex-diretores da SANEAGO – signatários e responsáveis pela homologação do certame e formalização do ajuste –, a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, ‘caput’, incisos V e XII, e 11, ‘caput’, inciso I, da Lei nº.…

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