Processo 0310814-02.2017.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0310814-02.2017.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310814-02.2017.8.24.0020/SC APELANTE : SEDELIR BORGES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) APELADO : RODRIGO PAGANI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sedelir Borges , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS PREVISTO NOS ARTS. 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/21, SEM A OCORRÊNCIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO ART. 921, § 4º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INCAPAZES DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DICÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LEI N. 14.195/2021 APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Aduz que houve omissão quanto “ao significado jurídico de inércia no regime do artigo 921, §4º, do CPC, em sua redação original; à circunstância de que sempre impulsionou o processo na busca da satisfação do crédito; à alegação de que o executado ocultou patrimônio” e que “o acórdão embargado limitou-se a afirmar, em essência, que inexistiria omissão, obscuridade ou contradição”. Sustenta, assim, que a fundamentação apresentada foi genérica e insuficiente, impondo-se a anulação do julgado por ausência de enfrentamento adequado das questões relevantes. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, no que concerne à configuração da prescrição intercorrente, afirmando que “a prescrição intercorrente não se reconhece de forma automática, por simples passagem do tempo ou por sucessivas diligências infrutíferas”. Sustenta que “é indispensável a observância estrita dos marcos legais previstos no artigo 921 do CPC, em conjugação com a efetiva inércia processual da parte exequente”, ressaltando que, no caso concreto, “a recorrente não permaneceu inerte” e que “impulsionou o feito em diversas oportunidades, buscando medidas executivas aptas à satisfação do crédito”. Aduz, ainda, que houve alegação de ocultação patrimonial e que tais elementos não foram devidamente considerados, concluindo que o acórdão recorrido teria aplicado de forma indevida a disciplina legal da prescrição intercorrente. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo…

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