Processo 0310884-43.2018.8.24.0033
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310884-43.2018.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) DESPACHO/DECISÃO É de ser atendido o pedido de penhora dos dividendos dos executados em relação a pessoa jurídica Sky Blue Comércio de Produtos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.353.086/0001-52. Com efeito, a possibilidade de penhora de dividendos dos sócios está prevista no artigo 1.026 do Código Civil: Art. 1.026. “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Ademais, é entendimento jurispeudencial no sentido de que “os lucros e dividendos a serem distribuídos aos executados equivalem a dinheiro e, portanto, têm preferência na ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil” (Agravo de Instrumento 2122081-87.2018.8.26.0000; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). Por sua vez, a constrição de lucros e dividendos atinge o patrimônio do sócio e não da pessoa jurídica, o que afasta completamente a tese de que tal medida inviabilizará o exercício da atividade empresarial. Ao ensejo, pontue-se que esta categoria de ganhos financeiros não se confunde com pró-labore, o qual é considerado vencimento e é imune à pretensão executória, consoante se observa no seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão deferiu penhora de percentual dos lucros mensais recebidos pelo executado a partir de 3 (três) pessoas jurídicas nas quais possui participação societária Tese de impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, V, do CPC/15 Possibilidade de penhora de lucros e dividendos Distinção entre participação nos lucros e pro-labore Constrição que recaiu apenas em participação nos lucros - Recurso negado. (Agravo de Instrumento n° 2037838-79. 2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13° Câmara de Direito Privado, julgado em 08/05/2019). No mesmo sentido: EMENTA. Agravo de instrumento. Execução. Penhora de participação nos lucros e dividendos. Admissibilidade. Verba que não ostenta caráter alimentar. Exegese do artigo 1.026, caput, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2136608-39.2021.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Ruy Coppola, j. em 12.08.2021). (g. n.). E ainda: PENHORA Determinação de penhora sobre o “pro labore” e lucro liquído auferidos pelo coexecutado decorrentes de sua participação societária em empresa Verbas de caráter distinto Pro labore que tem caráter de verba salarial e portanto não pode ser penhorada nos termos do artigo 833, IV do CPC - Constrição vedada expressamente por dispositivo legal Dívida que não tem caráter alimentar Possibilidade de penhora do lucro líquido nos termos do artigo 1206 do Código Civil Manutenção da penhora do lucro líquido da empresa na qual o executado tem participação societária - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2048435-39.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Heraldo de Oliveira, j. em 28.04.2021). (g. n.). Ou então: Agravo Interno Pretensão de reforma de decisório, proferido em sede de agravo de instrumento, por…
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