Processo 0310935-64.2016.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0310935-64.2016.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0310935-64.2016.8.24.0020/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Eraldo Silveira ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, em face do EStado de Santa Catarina e da Companhia de Energia Elétrica do Estado de Santa Catarina – CELESC. Na petição inicial, alegou que o EStado vem, indevidamente, cobrando ICMS sobre as "taxas TUSD e TUST" e Encargos Setoriais referentes ao fornecimento de energia elétrica e que se "impõe o imediato estancamento das cobranças indevidas, com a exclusão imediata das taxas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica do autor". Requereu, então, em síntese: (a) a concessão da tutela de evidência, para que os réus cessem a cobrança do tributo sobre tais rubricas; (b) determinar que a concessionária exclua os mencionados encargos da base de cálculo do ICMS; (c) a intimação da CELESC para apresentação do extrato detalhado das faturas de energia elétrica referentes aos últimos cinco anos; (d) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que legitimasse a exigência impugnada; e (e) a restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida; bem como (f) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido liminar formulado foi deferido. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. O Estado de Santa Catarina, em preliminar, suscitou carência de ação, ao argumento de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa da parte autora, falta de documentos aptos a comprovar o período cuja restituição se pretendia e iliquidez do pedido. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para retificar o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade da incidência do ICMS sobre o valor integral da operação, inclusive sobre as parcelas correspondentes à transmissão e à distribuição de energia elétrica. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e, na hipótese de eventual restituição, pela aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado. Requereu, por fim, a revogação da tutela antecipada e a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A CELESC, por sua vez, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica de direito material com a parte autora e afirmou ter agido em estrita observância à legislação de regência. Instado a se manifestar acerca das contestações, o autor apresentou réplica, na qual reiterou, em essência, os fundamentos deduzidos na petição inicial. Sentenciando o feito, a digna Magistrada, Dr. Eliza Maria Strapazzon, julgou improcedente o pleito inicial revogando a tutela antecipada, com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eraldo Silveira em face do Estado de Santa Catarina, com base no art. 487, inciso I do NCPC. E, JULGO EXTINTO o pedido em face da Companhia de Energia Elétrica do Estado de Santa Catarina (CELESC), já que acolhida a tese de ilegitimidade passiva da parte ré CELESC, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada concedida às fls.37-40. Retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo a Companhia de Energia Elétrica do Estado de…

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