Processo 0311060-70.2019.8.24.0038
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311060-70.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : HARGER, SALMERON & ROSSI - ADVOCACIA & CONSULTORIA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR EXECUTADO : JULIANA RAMOS ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA HARNACK (OAB SC058804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial deflagrada por Harger, Salmeron & Rossi - Advocacia e Consultoria contra Juliana Ramos . A parte executada apresentou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Na ocasião requereu, também, a nulidade das intimações realizadas em nome da antiga advogada e a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes (evento 110). A parte exequente se manifestou no evento 116, requerendo o indeferimento do pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados e, subsidiariamente, caso seja deferido, a manutenção da constrição no percentual de 30% sobre os valores percebidos pela executada a título salarial. Requereu, ainda, a penhora no rosto dos autos n. 5011231-05.2025.8.24.0038 (evento 116). A executada se manifestou novamente nos eventos 117 e 119. Os autos vieram conclusos. 1. Inicialmente, quanto ao pedido da parte executada, para reconhecimento da nulidade das intimações realizadas em nome da antiga advogada e a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes (evento 110), consigno que o pedido já foi analisado na decisão de evento 76, ocasião em que a citação realizada no evento 66 foi declarada nula, em razão da ausência de poderes específicos da procuradora que a recebeu, e reconhecido o comparecimento espontâneo da executada, o que supre a ausência de citação válida, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a questão está preclusa, não cabendo mais nenhuma discussão acerca da matéria. 2. Segundo disciplina o inciso IV do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, cumulado com seu § 2º, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]", exceto as " importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais " . Já de acordo com inciso X do mesmo artigo de lei, também é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Na hipótese em exame, os documentos acostados ao evento 110, demonstram que a indisponibilidade do valor de R$ 6.583,38 (seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) na conta da executada do Itaú Unibanco S.A., são de origem alimentar, de modo que devem ser liberados (CPC, art. 833, IV). Por outro lado, os documentos acostados ao evento 110, não fazem prova da impenhorabilidade dos demais valores bloqueados nas contas do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., pois não demonstram tenha a indisponibilidade atingido verba de origem alimentar, conforme delimitado pelo inciso IV do caput do art. 833 do Código Civil, bem como não foi comprovado que os valores estavam depositados em caderneta de poupança , conforme inciso X do mesmo artigo. Em que pese as alegações da parte executada, de que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, importante mencionar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,…
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