Processo 0311102-58.2014.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311102-58.2014.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ABASTECEDORA GRAL LTDA ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) EXECUTADO : VOLNEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA MARTINAZZO (OAB SC032012) DESPACHO/DECISÃO ABASTECEDORA GRAL LTDA aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra AGROFRONTEIRA INDÚSTRIA AGRICOLA LTDA ME, CAROLINE MARZAROTTO e VOLNEI DOS SANTOS . O(a)(s) executado(a)(s) Agrofronteira Indústria Agricola Ltda. - ME e Caroline Marzarotto foi(ram) citado(s) (ev(s). 55). O(a)(s) executado(a)(s) Volnei dos Santos foi(ram) citado(a)(s) por edital (ev(s). 162-163). Ao(à)(s) ev(s). 171, foi(ram) nomeado(a) o(a)(s) curador(a) especial ao(à)(s) executado(a)(s) citado(a) por edital. O(a)(s) executado(a)(s) Volnei dos Santos apresentou(aram) Embargos à Execução. No(a) sentença dos Embargos à Execução foi(ram) ao(à)(s) ev(s). 203, foi(ram) julgados improcedente os pedidos. Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenham efetuado o pagamento do débito excutido. Ao(à)(s) ev(s). 189, em 21-08-2023, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros Por termo nos autos (ev(s). 134) foram penhorados os direitos pleiteados pelo(a)(s) executado(a)(s) Caroline Marzarotto nos autos n. 5009025-54.2020.8.24.0018, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões desta Comarca. Pelo(a) Oficial(a) de Justiça (ev(s). 154) foi certificado que: "(...) foi efetuada a penhora dos créditos descritos no objeto do mandado. Ato contínuo, foi efetuada a intimação de MS Comércio de Ingredientes para ração na pessoa da representante legal, Caroline Marzarotto , para não pague os valores à executada e deposite em juízo as quantias, no prazo de 30 dias. Em seguida, foi efetuada a intimação de Caroline Marzarotto da penhora realizada, bem como para que não pratique eventuais atos de disposição do crédito. Ao final, Caroline Marzarotto declarou que não possui o título que dá origem aos créditos, bem com que a comodatária está sem atividade há mais de 7 anos, desde então não recebe qualquer valor. Dou fé.". No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 184, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 212) foi incluída a restrição RENAJUD de circulação no prontuário de 04 veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s). O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 213). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 242) requereu(ram) a busca/bloqueio de bens do(a)(s) executado(a)(s) pelo(s) sistema(s) SIMBA e NAVEJUD. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 244, foi(ram): 1) indeferido o pedido de utilização dos sistemas SIMBA e NAVEJUD; 2) determinada a intimação do exequente para impulsionar o feito. Houve bloqueio parcial de ativos financeiros através do SISBAJUD (evs. 267, 276 e 278). O executado VOLNEI DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade (ev. 265). Aduziu: 1) houve acordo judicial homologado em processo de dissolução de união estável que atribuiu exclusivamente à coexecutada Caroline Marzarotto a responsabilidade pelas dívidas da empresa; 2) ocorreu a dissolução da união estável com partilha de bens e obrigações; 3) a empresa Agrofronteira Indústria Agrícola Ltda. foi formalmente encerrada; 4) inexiste legitimidade passiva superveniente para responder pela execução; 5) o bloqueio de ativos…
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