Processo 0311147-79.2018.8.24.0064

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0311147-79.2018.8.24.0064
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311147-79.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A) : ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) EXECUTADO : DIEGO ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIANE MACHADO CADEMARTORI (OAB RS092967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DIEGO ALMEIDA (Evento 219) nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU – SOLIDARIEDADE - ICC BLUSOL, por meio da qual, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a extinção do feito, a liberação da restrição incidente sobre veículo de sua propriedade e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (Evento 226), pugnando pelo indeferimento da gratuidade, ante a existência de veículo livre de ônus em nome do excipiente, bem como pela rejeição da tese de prescrição intercorrente, notadamente diante da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Pois bem. I. Da prescrição intercorrente Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, podendo ser manejada para discutir questões relativas à higidez do título executado, aos pressupostos processuais e às condições da ação. A respeito do tema, Araken de Assis leciona: Esta modalidade excepcional de oposição do executado - 'somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando', assentou a 4ª Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade. Em princípio, o elemento comum às hipóteses de execução reside na iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. Exemplo de execução desta natureza se depara na alegação do executado de que o exeqüente se despiu da legitimidade ativa cedendo o crédito a outrem antes da demanda, que originou a Súmula n. 7 do extinto TARS." (...) “Seja como for, a execução é adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 618, I), conforme decidiu a 3a Turma do STJ, e a própria exeqüibilidade do título apresentado, a exemplo do controvertido contrato de abertura de crédito em conta corrente; porém, 'não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção', motivo por que tal matéria deverá ser alegada através de embargos." (in Manual do processo de execução, 8. ed., rev., atual, e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 p. 580 e 582). Outrossim, a exceção de pré-executividade destina-se a discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina: O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)…

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