Processo 0311204-28.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0311204-28.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação promovida por JOSUÉ MENDES em desfavor de PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ambos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que era empregado da CEDAE e, nessa condição, tornou-se participante do Plano PRECE, administrado pela ré, ao qual aderiu em 1983, quando instituído o plano inaugural, no intuito de obter complementação de aposentadoria e, alternativamente, a restituição das contribuições vertidas, devidamente corrigidas, a título de Fundo de Reserva Técnica de Poupança; que os valores de suas contribuições não foram corretamente atualizados pela entidade demandada, em razão da utilização de índices que não refletem a efetiva desvalorização da moeda, para o que invoca a Súmula 289 do STJ e os Temas 511 e 512 daquela Corte, defendendo a aplicação de índices que proporcionem a recomposição integral dos valores; que devem ser utilizados a ORTN, de outubro/1979 a dezembro/1988, o IPC, de janeiro/1989 a março/1991, com os percentuais de 42,72% em janeiro/1989 e 21,87% em fevereiro/1991, bem como o INPC, a partir de março/1991, sendo que a utilização do BTN para a atualização dos fundos existentes em janeiro/1989 teria ocasionado prejuízo ao autor; que a reserva técnica de poupança permaneceu inferior ao valor que resultaria da aplicação dos índices que reputa corretos, postulando a revisão dos cálculos e o pagamento das diferenças; que não há falar em prescrição (Súmulas 291 e 427 do STJ), eis que o prazo quinquenal somente se inicia com o recebimento de parcela a menor ou com o pagamento cuja diferença se pretende cobrar. Enfim, pede a exibição incidental de documentos e a procedência dos pedidos, com declaração de nulidade dos índices de correção monetária utilizados pela ré, revisão da reserva técnica de poupança constituída pelas contribuições vertidas, com aplicação dos índices indicados, bem assim a condenação da demandada ao pagamento das diferenças apuradas, relativamente ao valor recebido (resgate integral) ou às parcelas vencidas e vincendas (regime de complementação de aposentadoria), além de arcar com os ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 013/152). Regularmente citada, a ré ofereceu defesa (index 523), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e o valor atribuído à causa, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensável à propositura da demanda e falta de interesse processual, além de ventilar prejudicial de prescrição quinquenal do fundo de direito. No mérito, sustenta que o autor aderiu ao Plano PRECE I, em 19/10/1990, e não implementou a condição necessária ao resgate da reserva técnica, consistente no desligamento da CEDAE e opção pelo resgate; que a eventual opção pelo recebimento da complementação de aposentadoria exclui o direito ao resgate da reserva técnica e, consequentemente, à cobrança de diferenças relativas a correção monetária; que válidos os índices de correção previstos nos regulamentos dos planos, à luz do princípio do pacta sunt servanda e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; que os índices indicados pelo autor não são os que melhor refletem a inflação dos períodos questionados; que eventual condenação deve estar limitada ao período posterior à adesão do autor ao plano, em outubro/1990, com exclusão dos valores já resultantes da correção pelos índices regulamentares e observância dos critérios aplicáveis aos juros de mora e à atualização…

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