Processo 0311215-29.2018.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0311215-29.2018.8.24.0064/SC APELANTE : IMS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) APELADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) ADVOGADO(A) : BRUNA GOULART (OAB SC050188) ADVOGADO(A) : VALDEMAR JOSE AQUILLA (OAB SC077374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IMS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por condomínio em razão de vícios construtivos surgidos após a entrega da obra. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a construtora ao pagamento de danos materiais. O réu apelou apenas para discutir o termo inicial dos juros de mora. O autor apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora, em condenação por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, devem incidir: (i) desde a citação, como entendeu a sentença; ou (ii) apenas a partir do trânsito em julgado, como defende o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é contratual e de consumo. A falha na prestação do serviço caracteriza inadimplemento contratual relativo. Nos termos do art. 405 do CC, os juros moratórios fluem a partir da citação nas obrigações contratuais. A perícia demonstrou a existência de vícios construtivos, configurando descumprimento, ainda que parcial, do contrato pela construtora. O argumento de ausência de prejuízo até a execução dos reparos não afasta a incidência dos juros legais, pois estes decorrem da mora e independem da demonstração de dano adicional. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao fixar o termo inicial dos juros de mora na citação em casos de condenação por vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar argumento central relacionado à distinção entre o regime de constituição em mora da obrigação de fazer e da obrigação de indenizar, bem como a alegada incongruência entre a fixação da correção monetária a partir da perícia e dos juros de mora desde a citação. Afirma, ainda, que houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 18, 20 e 26 da Lei n. 8.078/1990, sustentando que “o Tribunal de origem, instado de forma específica, deixou de se manifestar sobre dispositivos de lei federal regularmente suscitados” e requerendo o reconhecimento da nulidade do acórdão integrativo. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 394, 395, 397,…
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