Processo 0311224-24.2018.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0311224-24.2018.8.19.0001 Assunto: Financiamento do SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0311224-24.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00294698 RECTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0311224-24.2018.8.19.0001 Recorrente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, acostados às fls. 12.923/12944 e 12.945/12.961, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, 'a' e 'c', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 12.816/12.831 e 12.894/12.901, assim ementados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS DA SAÚDE. DECRETOS ORÇAMENTÁRIOS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. INSUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DOS ATOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DE ADITAMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSAIS. I - Caso em exame: 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro, com intervenção do Ministério Público, visando à anulação de decretos municipais de 2018 que contingenciaram verbas da saúde e à recomposição da Estratégia de Saúde da Família (ESF). 2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), diante da cessação dos efeitos dos decretos impugnados e da ausência de comprovação atual da necessidade da tutela jurisdicional. 3. Apelam a Defensoria Pública e o Ministério Público, sustentando a persistência do interesse de agir, a admissibilidade de aditamento de pedidos e a possibilidade de controle judicial sobre a alocação de verbas e organização da ESF, além de requererem transparência ativa quanto aos contingenciamentos orçamentários. II - Questão em discussão: 4. As questões submetidas à análise consistem em verificar: (i) se subsiste o interesse de agir, diante da cessação dos efeitos dos Decretos de 2018 e da ausência de prova de efeitos atuais; (ii) se é admissível o aditamento de pedidos após a contestação sem anuência do réu; (iii) se é possível conhecer de pedido de transparência ativa formulado apenas em sede recursal; e (iv) se o Judiciário pode determinar critérios específicos para ampliação da ESF sem prova de omissão ou ilegalidade por parte da Administração. III - Razões de decidir: 5. A ausência de efeitos atuais dos decretos impugnados e a inexistência de provas atualizadas da situação da saúde municipal demonstram a insubsistência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. O aditamento realizado após a contestação, sem anuência do réu nem…
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