Processo 0311324-44.2015.8.24.0033
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0311324-44.2015.8.24.0033/SC AUTOR : POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) INTERESSADO : MARA DENISE POFFO WILHELM ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA MASSA FALIDA. Pontos Relevantes O pedido foi formulado em 13/10/2015 pela credora OPINIÃO S.A em face de POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA e houve a decretação da falência em 27/08/2019 (evento 66.73 ), devidamente publicada em 18/09/2019 (evento 68.74 ). Para Administração Judicial foi nomeada a Dra. Mara Denise Poffo Wilhelm , tendo firmado compromisso no evento 85.93 . A remuneração foi fixada em 5% sobre os bens arrecadados (evento 443.1 ). O edital contendo a relação de credores foi publicado em 19/10/2023 (evento 426.1 ), divulgando a lista fornecida pela Administração Judicial, com fulcro no art. 7º, §2º da LRF (evento 409.1 ), já que a empresa falida não apresentou sua própria relação de credores. O relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência não foi apresentado, em razão da ausência de informações pela falida. Nos eventos 693.2 e 983.1 encontram-se encartadas as informações sobre a avaliação do imóvel matriculado sob o n. 13.157 do Ofício de Registro de Navegantes e realização do referido bem da massa falida pelo valor de R$ 6.303.646,19. O ativo arrecadado advém, ainda, de transferência da subconta n. 19.033.2346-4 originada dos autos n. 5000740-61.2019.8.24.0033, que abrigava valores relativos à desapropriação do imóvel matriculado sob o n. 18.032 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí (evento 123.1 ). Houve ainda a arrecadação do montante de R$ 94.108,18 por meio de depósito efetuado pelo Banco Banrisul S/A, relativo à cotas de consórcio de titularidade da falida (evento 986.1 ). Também houve o depósito de R$ 703.744,88, oriundos do Cumprimento de Sentença n. 5000002- 54.2011.4.04.7208 (evento 790.1 ). Não houve a homologação do quadro geral de credores até a presente data. A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 24/02/2026 e encontra-se encartada no evento 1037.1 , em que foi solicitado a Administração Judicial, relatório circunstanciado acerca do estado atual do processo, sobrevindo o referido no evento 1041.1 , oportunidade em que a Administração Judicial requereu a unificação dos valores atualmente depositados em subcontas vinculadas ao presente feito, a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante total arrecadado, destinada ao pagamento dos honorários da Administração Judicial, em observância à decisão proferida no evento 443, que seja autorizado o levantamento imediato de 60% (sessenta por cento) do valor devido a título de honorários, com a manutenção dos 40% (quarenta por cento) remanescentes em subconta específica e, por fim, a apreciação das petições apresentadas pela Administração Judicial nos eventos 979, 1024 e 1029, as quais se encontram pendentes de análise. É o suficiente relato. Pontos…
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