Processo 0311356-60.2016.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0311356-60.2016.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311356-60.2016.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  exceção de pré-executividade  suscitada por  POMPEU OSCAR BLOM , por meio de curador especial, requerendo a extinção da execução sob o fundamento de que nulidade da citação por edital, pois não houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização e utilização de ferramentas eletrônicas para busca de endereços. Requereu também a extinção da execução tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a execução tramita desde 2016, sem que tenham sido localizados bens suficientes à satisfação do crédito. Ainda, alegou a nulidade da constrição, pois não houve oitiva prévia da parte executada. Finalizou pugnando pelo desbloqueio dos valores diante da ausência de contraditório efetivo e possível impenhorabilidade. (Evento 178) Houve comunicação de cessão de crédito, requerimento de sucessão processual e devolução de eventuais prazos processuais. (Evento 182) Determinou-se a substituição do polo ativo e intimação dos novos procuradores para manifestarem-se acerca da exceção de pré-executividade. (Evento 187) Intimada, a parte exequente deixou o prazo fluir in albis. (Evento 194) Conclusos os autos.   2. A exceção de pré-executividade somente é admitida para discussão de questões de ordem pública e que possam ser apreciadas de plano, sem a necessidade de produção de provas.   Logo, a alegação de nulidade da citação, prescrição intercorrente e nulidade da penhora são matérias possíveis de análise por meio de exceção desde que acompanhada por prova documental e concludente.   Da citação por edital Em análise aos autos, constata-se que presentes os requisitos para a citação por edital, pois infrutíferas as inúmeras tentativas de localização do executado, mesmo após a consulta de endereço pelo juízo conforme Evento 75, INF79 (CPC, art. 256, II, § 3°, c/c art. 257).   A propósito:   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS - RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE, SUBSCRITO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DESIGNADA COMO CURADORA ESPECIAL. SUSCITADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO POR EDITAL - INACOLHIMENTO - ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA DESCONHECIDO - TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE EM QUATRO OPORTUNIDADES (DUAS POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO E DUAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE APÓS CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD E BACENJUD) - CITAÇÃO FICTA QUE SE MOSTRA APROPRIADA NO PRESENTE CASO - INCIDÊNCIA DO ART. 256, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA. A citação editalícia é admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (CPC, art. 256, II), sendo também necessário que tenham sido esgotadas as diligências possíveis para localização do endereço da parte demandada, além do preenchimento dos requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil.   No caso, restaram frustradas as tentativas empreendidas para localização do embargante (duas por correspondência com aviso de recebimento e duas por Oficial de Justiça, inclusive após consulta aos sistemas Infoseg, Infojud e Bacenjud), reputando-se válida, portanto, a citação ficta do acionado. HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA -…

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