Processo 0311544-53.2016.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0311544-53.2016.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0311544-53.2016.8.24.0018/SC APELANTE : ALIBRAS - ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS RIPKE (OAB SC018339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ALIBRAS - Alimentos Brasileiros Ltda  ( evento 218, DOC1 ) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que julgou improcedente o pleito formulado na ação declaratória c/c repetição de indébito n. 0311544-53.2016.8.24.0018, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina , contendo o seguinte dispositivo ( evento 209, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial.  Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º, II).   Nas suas razões, a apelante sustenta que a) por equívoco, efetuou recolhimento de ICMS a maior no período de 01/2009 a 04/2013, tendo calculado na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e não na alíquota de 17% (dezessete por cento) incidente sobre o valor de venda de cerveja sem álcool; b) a restituição ou a compensação do valor pago indevidamente é devida porque, segundo ela, não houve repercussão econômica da alíquota de 25% de ICMS sobre o preço final do produto; d) o laudo pericial seria contraditório e não teria sido conclusivo acerca do efetivo repasse dos preços afetados pela alíquota ao consumidor final. Por fim, requer: Ante o exposto, a apelante requer o recebimento e o provimento do seu recurso de apelação para o efeito de reformar a sentença recorrida, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, mais especificamente para o efeito de: a) reconhecer a existência de relação jurídica válida que assegure à apelante o direito à restituição ou à compensação do recolhimento indevido de ICMS que realizou ao Estado de Santa Catarina, referente à operação de comercialização de cerveja sem álcool, cujos pagamentos foram realizados no período de 01/2009 a 04/2013; b) condenar o apelado a restituir à apelante o valor de ICMS recolhido a maior, no total de R$ 462.348,20, referente à operação de comercialização de cerveja sem álcool, cujos pagamentos foram realizados no período de 01/2009 a 04/2013, valor este a ser atualizado pela SELIC desde o pagamento indevido até a efetiva restituição ou compensação; e c) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015. Contrarrazões no  evento 224, DOC1 . É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do…

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