Processo 0311630-40.2021.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0311630-40.2021.8.19.0001 Assunto: Hospitais e Outras Unidades de Saúde / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0311630-40.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00185443 RECTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MG-074659 RECORRIDO: GLORIA NUBIA DE CASTRO NOGUEIRA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: THALITA DIAS DO AMARAL OAB/MG-149336 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0311630-40.2021.8.19.0001 Recorrente: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Recorrida: GLORIA NUBIA DE CASTRO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 495/510, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 434/453 e 476/492, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (KEYTRUDA/PEMBROLIZUMABE). EFICÁCIA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiária de plano de saúde que, diagnosticada com adenocarcinoma endometrióide, buscou o fornecimento do medicamento KEYTRUDA (pembrolizumabe). A operadora de saúde negou o custeio, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e inexistência de indicação do fármaco para a patologia apresentada. Sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada para fornecimento do medicamento e fixando indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Interposto recurso pela ré, buscando reforma integral da sentença, e pela autora, pleiteando a majoração do valor indenizatório. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o medicamento KEYTRUDA (pembrolizumabe), quando comprovada a eficácia terapêutica e prescrição médica; (ii) examinar se a negativa de cobertura gera dano moral indenizável e se o valor fixado em primeira instância deve ser majorado. III. Razões de decidir: O medicamento KEYTRUDA (pembrolizumabe) possui aprovação pela ANVISA para o tratamento de carcinoma endometrial primário, avançado ou recorrente, com pedido de nova indicação terapêutica enquadrado como prioritário, o que demonstra a eficácia e reconhecimento técnico-científico do tratamento prescrito à autora. A recusa injustificada de tratamento essencial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da indenização. IV. Dispositivo: Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, I e VI, 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§12 e 13 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2736100/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17/02/2025; TJRJ, Súmulas nº 339 e 340; TJRJ, Apelação nº 0809678-06.2022.8.19.0042, j. 11/04/2024; TJRJ, Apelação nº 0172806- 33.2023.8.19.0001, j. 29/05/2025." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.…
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