Processo 0312079-39.2017.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0312079-39.2017.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0312079-39.2017.8.24.0020/SC APELADO : EXCELENCIA IMOVEIS LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Criciúma contra a sentença que julgou extinto o processo da execução fiscal que ajuizou contra Excelência Imóveis Ltda., em que pleiteia a cobrança do crédito tributário referente a ISS, nos seguintes termos: "Na hipótese dos autos, o exequente foi intimado pessoalmente para tomar providência essencial ao andamento do processo, sob pena de extinção, tudo conforme o disposto no art. 485, inciso III e §1º, do CPC/2015. Porém, permaneceu inerte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que,  “nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ”  (STJ, REsp 1.435.717/RN, rel. Min. Og Fernandes, j. em 28.11.2017). Convém destacar que o caso não se enquadra no procedimento de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que aquela medida aplica-se a situações específicas, que não a vislumbrada nestes autos, qual seja: inércia da Fazenda Pública acerca do cumprimento do acordo de parcelamento fiscal. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, INCISO III, DO CPC/15) . ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA VIA PORTAL ELETRÔNICO. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL.  SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE FOI DECORRENTE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO A PARCELAMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ" (STJ, REsp n. 1.435.717/RN, relator Ministro Og Fernandes)".  (TJSC, Apelação n. 0000423-02.2015.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022; grifo nosso). Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação n. 0305863-28.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022; Apelação n. 0000731-52.1999.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2022; Apelação n. 0807639-59.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022; Apelação n. 5006183-18.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2024. Ademais, esse entendimento está alinhado com a recente decisão do Supremo tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, e do Conselho Nacional de Justiça, na edição da Resolução n. 547/2024,…

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