Processo 0312220-53.2016.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0312220-53.2016.8.24.0033/SC APELANTE : JAQUELINE PAIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO SACCARDO BRANCO (OAB SC022514) APELANTE : LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTOS E FRUSTRAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO ADESIVO. DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA COMO MARCO FINAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA APLICAÇÃO DA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, definiu a data de entrega para fins de lucros cessantes e afastou a aplicação da cláusula de prorrogação do prazo contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: a) se o atraso na entrega do imóvel e a entrega incompleta, sem energia elétrica e água, configuram dano moral indenizável; b) qual a data correta para considerar a entrega do imóvel para fins de cálculo de lucros cessantes; c) se a cláusula contratual de prorrogação do prazo de entrega é válida e aplicável sem prévia notificação. III. Razões de decidir a) O mero atraso na entrega do imóvel, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral, conforme entendimento do STJ. b) A imissão na posse, para efeitos de cessação dos lucros cessantes, ocorre com a entrega das condições necessárias para a fruição do imóvel, neste caso, com a ligação da energia elétrica. c) A cláusula de prorrogação do prazo contratual é válida, porém depende da demonstração de casos excepcionais e de notificação prévia ao adquirente, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo Recursos conhecidos, desprovimento. Honorários advocatícios majorados. Suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à autora, pois beneficiária da justiça gratuita. V. Teses de julgamento: “1. O atraso na entrega do imóvel, sem demonstração de fatos excepcionais, não configura dano moral indenizável. 2. A data de entrega do imóvel, para fins de lucros cessantes, corresponde ao momento em que o adquirente tem a posse efetiva e condições de uso do bem. 3. A cláusula contratual que prevê prorrogação do prazo de entrega depende de notificação prévia e demonstração de eventos excepcionais para sua aplicação.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 393 do Código Civil; e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à caracterização de fortuito externo decorrente de fato de terceiro, sustentando que "a demora na instalação de energia elétrica pela concessionária CELESC configuraria caso fortuito ou força maior", afirmando que o acórdão recorrido…
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