Processo 0312230-97.2016.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0312230-97.2016.8.24.0033/SC APELANTE : FORTSHIP CONSTRUCAO NAVAL E INDUSTRIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA SACCARDO BRANCO (OAB SC051393) ADVOGADO(A) : MARCELO SACCARDO BRANCO (OAB SC022514) APELADO : ECOVIX CONTRUCOES OCEANICAS S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : Manuela Trevisan Cardoso (OAB RS063104) ADVOGADO(A) : Bruno da Silva Alfaro (OAB RS083416) ADVOGADO(A) : ANNA FREITAS FONSECA (OAB RS102743) INTERESSADO : CONSTRUCOES NAVAIS ITAJAI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALVARO LUCIANO DA CUNHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FORTSHIP CONSTRUÇÃO NAVAL E INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO EM CONTRATO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE FINAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, SOLIDARIEDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em serviços de construção naval, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando uma das rés ao pagamento do valor devido e julgando improcedente a pretensão em face da outra, afastando sua responsabilidade pelos débitos reclamados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de desentranhamento de documentos e de retorno dos autos à fase instrutória, sob alegação de cerceamento de defesa; (ii) saber se a contratante final pode ser responsabilizada por valores cobrados por subcontratada, à luz das teses de sucessão empresarial, solidariedade ou enriquecimento sem causa; (iii) saber se é possível o deslocamento do dever de pagamento em razão da fiscalização técnica e do aceite de medições pela contratante final; (iv) saber se devem ser ajustados, de ofício, os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como majorados os honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de desentranhamento de documentos e de reabertura da instrução quando não demonstrada utilidade prática da providência, especialmente diante da ausência de valoração probatória pelo juízo de origem. A obrigação de pagamento decorre, em regra, do vínculo contratual imediato, sendo insuficientes, para fins de responsabilização da contratante final, a mera fiscalização técnica da execução, o aceite de medições ou a inserção da prestação em cadeia produtiva complexa. Não demonstrada a sucessão empresarial, ausente prova de trespasse do estabelecimento ou de confusão patrimonial, nem se presume solidariedade passiva, a qual depende de lei ou de estipulação contratual expressa. A autuação administrativa em matéria trabalhista não autoriza, por si, a responsabilização civil em relação a obrigações contratuais entre pessoas jurídicas distintas. Inviável o reconhecimento de enriquecimento sem causa quando presente causa jurídica que justifique a retenção de valores, inexistente nexo causal direto entre eventual benefício da contratante final e o empobrecimento da subcontratada. Os consectários…
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