Processo 0312356-51.2014.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0312356-51.2014.8.24.0023/SC APELANTE : RONALDO DE LIMA PALMEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA SOUZA GARCIA (OAB SC037589) APELADO : POPCORN COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB SC016134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO DE LIMA PALMEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, fundada em suposto descumprimento contratual, irregularidades na Circular de Oferta de Franquia e alegada ausência de suporte técnico por parte da franqueadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de franquia, com inversão do ônus da prova; (ii) eventuais omissões ou inconsistências na Circular de Oferta de Franquia são aptas a ensejar a rescisão ou anulabilidade do contrato; (iii) houve descumprimento contratual imputável à franqueadora, apto a justificar indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual de franquia não configura relação de consumo, inexistindo vulnerabilidade apta a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova. 4. Insuficiência de provas de que a ausência de balanços financeiros ou alegadas projeções otimistas de faturamento, no caso concreto, comprometeram a manifestação de vontade do franqueado ou foram determinantes para o insucesso do empreendimento, especialmente diante da execução prolongada do contrato, circunstância que fragiliza as alegações. 5. A exploração continuada da franquia por período superior a dois anos evidencia aceitação das condições pactuadas, sendo inviável a alegação posterior de vício de consentimento, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 6. Não restou comprovado descumprimento contratual, omissão relevante de suporte técnico ou fornecimento de equipamentos inadequados, tampouco prejuízo material concreto ou frustração de lucro certo, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: “1. O contrato de franquia no presente caso não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Irregularidades formais na Circular de Oferta de Franquia somente autorizam a anulação ou rescisão do contrato mediante demonstração de prejuízo concreto ou comprometimento da manifestação de vontade. 3. A execução prolongada do contrato afasta a alegação posterior de vício de consentimento, em observância à boa-fé objetiva. 4. Inexistente prova de descumprimento contratual ou prova de prejuízo efetivo, é indevido o pedido de indenização por perdas e…
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