Processo 0312499-61.2019.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0312499-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: SEMP INFORMÁTICA LTDA e outros Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO (OAB:BA23475) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): HANNA CAROLINA MAIA TAVARES (OAB:BA28184) SENTENÇA Vistos, etc. SEMP INFORMÁTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, por meio da petição e documentos anexados ao ID 365112670. A pretensão da Embargante é a desconstituição do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0528656-04.2014.8.05.0001, que se fundamenta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) originada do Auto de Infração nº 279757.0048/12-3, lavrado em 31 de janeiro de 2012. A Embargante relata que o referido Auto de Infração, conforme documento de ID 365112679, continha duas imputações de irregularidades fiscais relativas ao exercício de 2007. No curso do processo administrativo, a segunda infração foi julgada improcedente, remanescendo apenas a primeira, que constitui o objeto da presente controvérsia. Tal infração, descrita como "Falta de recolhimento do imposto relat. a omissão de saídas de mercadorias tributáveis efetuadas sem a emissão de documentos fiscais", foi apurada mediante um procedimento de levantamento quantitativo de estoques em exercício fechado. Este procedimento resultou na apuração de uma suposta omissão de saídas no montante de R$ 18.784.407,58, sobre a qual foi lançado um crédito de ICMS no valor de R$ 3.193.349,31, que, acrescido dos consectários legais, compõe o valor executado de R$ 8.182.446,65, conforme o valor atribuído à causa. Como fundamento para sua pretensão, a Embargante sustenta, em síntese, as seguintes teses: Preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, argumentando que a execução está devidamente garantida por apólice de seguro-garantia judicial e que o prosseguimento dos atos executórios poderia lhe causar dano de difícil reparação, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, alega a nulidade do processo administrativo fiscal por cerceamento de defesa. Afirma que, durante a fase administrativa, solicitou a realização de diligência fiscal para comprovar a inexistência das omissões apontadas, uma vez que as diferenças decorreriam de erros materiais no levantamento efetuado pela fiscalização. Contudo, o pedido foi indeferido, o que, segundo a Embargante, violou seu direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta a decadência parcial do direito de constituir o crédito tributário. Argumenta que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos deveria ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, conforme o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Como a notificação do lançamento ocorreu apenas em 11 de abril de 2012, estariam decaídos os créditos relativos aos fatos geradores ocorridos até 11 de abril de 2007. Aponta a nulidade do lançamento por erros materiais no levantamento quantitativo de estoques. A Embargante detalha uma série de equívocos que teriam sido cometidos pela fiscalização, tais como: a adoção de saldos iniciais e finais…
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