Processo 0312804-30.2018.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0312804-30.2018.8.24.0008/SC AUTOR : HUVISPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA ADVOGADO(A) : DEIVID KISTENMACHER (OAB SC034843) RÉU : FABIO LUIZ SCHIOCHET FILHO ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) RÉU : LEONARDO SCHIOCHET ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) RÉU : ADMINISTRADORA DE BENS OLS LTDA ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC. Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que " o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013). Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa. Constato ainda a legitimidade passiva ad causam , haja vista que, segundo a teoria da asserção ( prospettazione), as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações abstratas deduzidas pela parte ativa na petição inicial, considerando as causas de pedir próxima e remota, independentemente de sua efetiva comprovação e do potencial de êxito dos pedidos. Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que " o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam , deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida " (STJ, AgInt no REsp n. 1931519, Nancy Andrighi, 30.03.2021). Esse entendimento está de acordo com o postulado da primazia do julgamento do mérito, haja vista que, havendo assertivas que implicam a imputação de consequência jurídica aos acionados, eles merecem permanecer no polo passivo para o fim de receber a tutela jurisdicional material, conforme a prova produzida (elementos de aproximação) e a interpretação direcionada do sistema jurídico (elementos de determinação). A nulidade de citação ocorre nas hipóteses de execução em desconformidade com as prescrições legais ou, ainda, quando o ato é efetuado na forma ficta (edital) sem o esgotamento das diligências para viabilizar a convocação pessoal, conforme arts. 239 e 242 do CPC. A regra geral é no sentido da convocação processual mediante meio eletrônico (diretamente pelo sistema ou email, em endereço fornecido pela parte citanda, com confirmação de recebimento em até 3 dias úteis) e, subsequentemente, por ofício enviado pelos correios, mandado através de oficial de justiça, pelo servidor em caso de…
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