Processo 0312864-03.2018.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0312864-03.2018.8.24.0008/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de CLEONERIO CUSTODIO DOS SANTOS A parte demandante foi intimada para se manifestar sobre prescrição. Após, sobreveio a paret dispositiva da sentença ( evento 235, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC). Considerando que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a), arbitro pelos serviços prestados o valor de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Irresignada, a Cooperativa exequente interpôs recurso de apelação ( evento 245, APELAÇÃO1 ) pugnando, em preliminar, para que o recurso fosse recebido em ambos os efeitos. No mérito, defendeu, em suma, que " a demora na citação não decorreu de inércia da exequente, mas exclusivamente das dificuldades inerentes à localização do devedor. Em nenhum momento houve abandono, paralisação injustificada ou desídia. Ao contrário, a credora sempre atuou com diligência, adotando todas as providências que estavam ao seu alcance para fazer avançar o feito. Vale ressaltar que jamais houve decisão de suspensão ou arquivamento administrativo que pudesse deflagrar o início do prazo prescricional intercorrente " (pag. 03). Teceu outras considerações, postulando pelo conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução na origem. Com as contrarrazões ( evento 249, CONTRAZAP1 ), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Prima facie , a Cooperativa recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito, consoante entendimento deste Órgão Fracionário e desta Corte. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. [...] EFEITO SUSPENSIVO DO APELO (ART. 1.012, § 3º, CPC). APRECIAÇÃO DO PLEITO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO…
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