Processo 0313052-73.2016.8.24.0005
TJSC • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0313052-73.2016.8.24.0005/SC AUTOR : GIOVAN NARDELLI ADVOGADO(A) : RAQUEL ZANOLLA (OAB SC044953) ADVOGADO(A) : MARIANA SEVERIANO PEREIRA (OAB SC050840) ADVOGADO(A) : GIOVAN NARDELLI (OAB SC021894) INTERESSADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL PADANG PADANG ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por GIOVAN NARDELLI em face de IVO NUNES , já qualificados nos autos. A parte autora alegou exercer posse sobre o imóvel matriculado sob n.º 110.344, afirmando tê-lo adquirido em 23/03/2014. Sustentou que obteve alvará de licença para construção civil expedido pela municipalidade e que, em 09/03/2016, tomou conhecimento de tentativa de invasão em terreno vizinho pertencente à empresa Tamoyo Comércio de Ferramentas Ferragens e Artigos de Marcenaria Ltda. Relatou que, após investigação, constatou que o requerido também pretendia invadir o imóvel de sua titularidade, mencionando desentendimento ocorrido entre as partes, instauração de procedimento investigativo policial e declarações atribuídas ao réu no sentido de que o local corresponderia a “rua” sem proprietário. Requereu tutela de urgência para impedir atos de turbação ou esbulho possessório, com imposição de multa em caso de descumprimento. Sobreveio decisão deferindo a tutela provisória ( evento 12, DEC28 ), para determinar ao requerido que se abstivesse de promover qualquer ato de turbação ou esbulho em relação ao imóvel objeto dos autos, além da expedição de mandado proibitório. O autor informou suposto descumprimento da liminar, narrando que o mestre de obras contratado para atuar no imóvel teria sido abordado pelo requerido e agredido por seu filho ( evento 20, PET35 ). Postulou o reconhecimento da incidência das astreintes desde a ciência da decisão liminar, majoração da multa diária e apoio policial para cumprimento da medida possessória. O juízo consignou que eventual cobrança da multa deveria ocorrer em autos apartados e, reconhecendo indícios de descumprimento da decisão liminar, majorou as astreintes, indeferindo, contudo, o pedido de acompanhamento policial ( evento 22, DEC42 ). Regularmente citado, o demandado apresentou contestação e reconvenção ( evento 36, PET54 ). Sustentou, em suma, que a área discutida corresponderia à rua pública projetada, posteriormente utilizada como recuo e calçada do Edifício Residencial Padang Padang, empreendimento vinculado à Construtora Macon. Alegou que a municipalidade exigiu recuo de quatro metros quando da aprovação do projeto arquitetônico do edifício, ocasionando redução da área construída. Aduziu divergência entre as metragens constantes das matrículas dos imóveis confrontantes, afirmando existir possível sobreposição territorial. Defendeu inexistência de turbação praticada por si e sustentou ter atuado apenas em defesa da posse exercida sobre a área utilizada pelo condomínio. Em reconvenção, requereu que o autor se abstivesse de realizar construções sobre a área condominial, além da realização de perícia técnica para aferição das metragens dos imóveis. A parte autora apresentou réplica ( evento 41, PET83 ), sustentando que a própria defesa confirmaria o interesse econômico do requerido e da construtora na área litigiosa. Alegou prática de ameaças, agressões e reiterados descumprimentos da liminar anteriormente deferida, afirmando que o réu teria colocado caçamba de…
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