Processo 0314143-80.2017.8.24.0033
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314143-80.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE : A.M.C. TÊXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MULLER (OAB SC032613) EXEQUENTE : T F LICENCIAMENTOS DE MARCAS LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MULLER (OAB SC032613) EXECUTADO : JAMI COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO CAVALHEIRO MARCONDES (OAB PR036522) ADVOGADO(A) : TIAGO DE SOUZA SCOPONI (OAB PR068416) EXECUTADO : IRACIMI ABDO RAHMEN CASSIM ADVOGADO(A) : TIAGO DE SOUZA SCOPONI (OAB PR068416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelos exequentes A.M.C. TÊXTIL LTDA e T F LICENCIAMENTOS DE MARCAS LTDA, contra JAMI COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, NASCIB ABDO RAHMEN CASSIM e IRACIMI ABDO RAHMEN CASSIM . A executada Iracimi Abdo Rahmen Cassim requereu, em caráter urgente, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta do coexecutado Nascib, bem como o cancelamento da reiteração automática da ordem. Sustentou que houve descumprimento de liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 5022054-21.2026.8.24.0000, a qual teria suspendido os atos constritivos da execução. Alegou que, em razão do regime de comunhão universal de bens, os valores atingiriam seu patrimônio, destacando a urgência diante da natureza dos valores e da continuidade dos bloqueios ( 384.1 ). Intimados, os exequentes impugnaram o pedido, afirmando que a constrição decorreu de penhora regularmente requerida e efetivada sobre conta de titularidade exclusiva do executado Nascib. Defenderam que a liminar invocada não suspendeu integralmente a execução, limitando-se a afastar constrição sobre imóvel específico, sem impedir bloqueio de ativos financeiros. Requereram o indeferimento do pedido, a manutenção da constrição e o prosseguimento da execução, com conversão dos valores em penhora ( 391.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia posta à apreciação diz respeito à possibilidade de manutenção de atos constritivos, especialmente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, à luz de decisão colegiada transitada em julgado que reconheceu a nulidade da garantia fidejussória, com repercussão direta sobre a garantia hipotecária. Inicialmente, cumpre destacar que, nos autos do agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que manteve a constrição incidente sobre a fração ideal do imóvel vinculada à garantia fidejussória prestada pelo executado Nascib ( 327.1 ), foi proferida decisão liminar para " suspender o regular prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios nos autos da execução, especialmente aqueles voltados à avaliação e à alienação do imóvel de matrícula n. 18.495 do Cartório de Registro de Imóveis de Caarapó/MS, até o julgamento definitivo do presente recurso" ( 10.1 ). Da leitura da decisão liminar, verifica-se que a suspensão deferida não se restringiu aos atos constritivos incidentes sobre o imóvel expressamente mencionado, alcançando, em realidade, todos os atos executivos de natureza constritiva e expropriatória lastreados na garantia fidejussória posteriormente declarada nula. A referência ao bem imóvel foi empregada em caráter exemplificativo, conforme revela a utilização da expressão "especialmente", não sendo possível atribuir-lhe alcance restritivo que contrarie a ratio decidendi adotada pelo Tribunal. Ato contínuo, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal…
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