Processo 0314309-18.2012.8.05.0001

TJBA • Exibição

Tribunal
Número CNJ
0314309-18.2012.8.05.0001
Classe
Exibição
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0314309-18.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXIBIÇÃO (186) Requerente APELANTE: LUCAS DALTRO SANTOS Requerido(a)  APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     1. RELATÓRIO LUCAS DALTRO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Medida Cautelar de Exibição de Documentos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 240905851), o autor alegou ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo sob a modalidade de crédito consignado com desconto em folha de pagamento. Sustentou que, por ocasião da contratação, não lhe foi fornecida a via do respectivo instrumento contratual nem os documentos correlatos à operação. Asseverou que buscou solucionar a questão na esfera administrativa por diversas vezes através da central de atendimento telefônico, sem obter êxito. Informou que, em 23 de janeiro de 2012, encaminhou notificação por correspondência escrita solicitando formalmente a cópia do contrato de empréstimo e da Cédula de Crédito Bancário (ID 240905857), a qual restou silente por parte da instituição bancária. Aduziu que a exibição dos documentos seria indispensável para verificar a existência de cláusulas abusivas e instruir futura ação de revisão contratual (ID 240905857, p. 2). Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela procedência do pedido com a determinação de exibição dos documentos comuns, sob pena de busca e apreensão e multa diária, bem como pela condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 240906268). Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 240906275), declaração de isenção de imposto de renda (ID 240906278), comprovante mensal de rendimentos militares (ID 240906280), comprovante de postagem da solicitação administrativa datado de 23/02/2012 (ID 240906283) e procuração (ID 240906270). Inicialmente, este juízo proferiu despacho determinando a citação do réu com o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (ID 240906285). O autor interpôs Embargos de Declaração (ID 240906290), arguindo omissão na decisão por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Os embargos foram acolhidos por meio da decisão integrativa de ID 240906294 (fls. 60/091 do SAJ), oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e chamado o feito à ordem para adequar o prazo de defesa para 5 (cinco) dias, nos moldes do procedimento cautelar então vigente. Devidamente citado por meio de Aviso de Recebimento - AR recebido em 30 de março de 2016 (ID 240906597) -, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou petição de juntada de documentos em 02 de maio de 2016 (ID 240906429), colacionando aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 153950956, acompanhado do histórico detalhado de pagamentos e das condições gerais da contratação (ID 240906441, ID 240906442 e ID 240906443). Posteriormente, em 10 de junho de 2016, o banco réu protocolou contestação formal (ID 240906559), arguindo preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, sustentando que o pedido de exibição formulado pelo autor seria genérico e abstrato (ID 240906564); b) a carência de…

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