Processo 0314805-81.2011.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314805-81.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AMIL SAUDE LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492-A) DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (ID 90309710 e ID 90834823), em face do acórdão colegiado proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 89373790 e ID 86569312), nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0314805-81.2011.8.05.0001, em que litiga com a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA. Constata-se que a demanda originária versa sobre pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares havidas durante a internação e tratamento do paciente segurado no Hospital Santa Izabel, admitido na emergência em 24/04/2011 e falecido em 25/05/2011, cujo montante alcançou a quantia de R$ 291.985,73 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) (ID 62472042 e ID 62472041). O Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença de procedência (ID 62472042), condenando a operadora ré ao pagamento integral do valor postulado, com atualização monetária e juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, aplicando a ratio essendi do Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de descontinuidade do tratamento médico garantidor da sobrevida de paciente internado, ainda que rescindida a avença coletiva empresarial. Em julgamento perante esta Terceira Câmara Cível, a Turma Julgadora conheceu da Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde (ID 62472046) e, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, majorando os honorários em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a responsabilidade integral da operadora e chancelando a rejeição das preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide, bem como a fixação da verba honorária em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (ID 89373790, ID 86569315 e ID 86569312). A operadora demandada opôs embargos de declaração em 15/09/2025 (ID 90309710 e ID 90309711) e reapresentou a petição em 22/09/2025 (ID 90834823 e ID 90834824), sustentando omissões e contradições no julgado colegiado relativas ao litisconsórcio passivo, à vigência da cobertura contratual, à denunciação da lide, à exclusão individual do beneficiário e aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento. Verificando que a parte recorrente efetuou o protocolo das peças como petição simples avulsa, em desconformidade com a padronização técnica estabelecida pelo Decreto Judiciário nº 700/2024 e pela Resolução nº 04/2017 do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, a Secretaria da Terceira Câmara Cível expediu Atos Ordinatórios em 15/09/2025 (ID 90314381) e em 23/09/2025 (ID 90896514), intimando expressamente a embargante para promover a renovação do protocolo do recurso interno como petição intermediária no prazo de 5 (cinco) dias, sob as cominações legais. As intimações foram formalizadas no Diário da Justiça…
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