Processo 0314944-91.2015.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0314944-91.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JACIRA COSTA DE SOUZA Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568), DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777), ANA LUISA GASTALDI HORTA (OAB:BA82537) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciada por JACIRA COSTA DE SOUZA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Na fase de conhecimento, este juízo proferiu sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade e o excesso de cobrança na fatura de fevereiro de 2015 (matrícula nº 102815100), a qual registrou o consumo desarrazoado de 142m³ contra a média habitual da unidade. Em razão do ilícito e da interrupção indevida do serviço essencial, a executada foi condenada ao refaturamento da referida conta pela média de 14m³ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. O comando sentencial foi objeto de recurso de apelação interposto pela concessionária, o qual foi integralmente desprovido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia. O acórdão ratificou a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço e a adequação do quantum indenizatório. Após o esgotamento das vias recursais, sobreveio a certidão de trânsito em julgado em 17 de janeiro de 2025, conforme consta no documento de ID 482125048. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a exequente apresentou memorial descritivo do débito no ID 502245892, instruído com a planilha de cálculos de ID 502245896. No referido demonstrativo, apurou-se o montante total de R$ 8.667,32 (oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), atualizado até maio de 2025, compreendendo o valor principal indenizatório, juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais de 20%. Ressalte-se que a exequente não incluiu em seus cálculos a multa coercitiva prevista no rito da execução comum. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 500208503. Em suas razões, a executada alegou a necessidade de submissão ao regime constitucional de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Argumentou pela inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a tese de que tais sanções seriam incompatíveis com o regime jurídico da Fazenda Pública estendido à estatal. Em oportunidade anterior, colacionou planilha própria no ID 482125044, apontando como devido o valor de R$ 8.325,73 (oito mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Ato contínuo, a Secretaria expediu ato ordinatório no ID 519429955, intimando a parte impugnante para que promovesse o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de ID 536037033 registrou…
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