Processo 0315087-41.2019.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0315087-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: CARLOS DE ASSIS DRUMMOND NETO Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969) EMBARGADO: LEONARDO AUGUSTO QUINTAO COTTA PEREIRA Advogado(s): BRUNO AUGUSTO CARVALHO (OAB:MG102164) SENTENÇA Vistos. Carlos de Assis Drummond Neto, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução em face de Leonardo Augusto Quintão Cotta Pereira, também qualificado, insurgindo-se contra a ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0518119-70.2019.8.05.0001. Em sua petição inicial, o embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a nulidade da execução sob o argumento de que o título decorre de prática de agiotagem (empréstimo de dinheiro entre particulares com juros extorsivos), o que tornaria o objeto ilícito. Subsidiariamente, apontou excesso de execução, alegando a abusividade da multa moratória de 10%, a impossibilidade de cumulação de multa moratória com compensatória (bis in idem) e a cobrança indevida de honorários advocatícios inseridos de forma unilateral na planilha de cálculos pelo credor. Pugnou pela realização de prova pericial contábil e pela procedência dos embargos. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido. Contra essa decisão, o embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 8006242-23.2020.8.05.0000), ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento para conceder o benefício. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Intimada para apresentar impugnação (ID 233109603), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 465347120). Instadas a manifestarem interesse no prosseguimento do feito, a parte embargante compareceu aos autos requerendo o julgamento antecipado do mérito, apontando a ausência de manifestação do embargado (ID 552331116). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida nos autos prescinde de dilação probatória, tendo ainda o embargante pugnado pelo julgamento do feito em sua última manifestação. Acerca da ausência de impugnação por parte do embargado, cabe inicialmente pontuar que esta não gera, de forma automática, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). O direito do credor está consubstanciado no título executivo que aparelha a ação de execução, o qual goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, cabe ao embargante comprovar as suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Da Alegação de Excesso de Execução O embargante aduz a ocorrência de excesso de execução, impugnando os juros moratórios aplicados, a multa moratória contratual de 10% (dez por cento) e a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Verifica-se que, ao ajuizar a ação, foi utilizado modelo padronizado referente a ações de despejo por falta de pagamento e contratos de locação de imóveis, fazendo menção a "Lei do Inquilinato", "atraso de…
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