Processo 0315098-59.2017.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0315098-59.2017.8.24.0018/SC AUTOR : ARY DAL CASTEL ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) RÉU : ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB RS064803A) DESPACHO/DECISÃO ARY DAL CASTEL aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) celebrou contrato de seguro residencial com a parte ré, com vigência no período de 07-03-2016 a 07-03-2017; 2) no dia 08-12-2016, sua residência foi tomada por incêndio; 3) acionou a parte ré para cobertura dos danos suportados, uma vez que a apólice contratada garantia a restituição de prejuízos desta natureza até o valor de R$250.000,00; 4) a indenização securitária foi recusada pela parte ré, ao argumento de que a residência de sua propriedade se encontrava desabitada à época do sinistro; 5) o imóvel em questão, localizado no município de Guatambu/SC, era habitualmente ocupado por si, uma vez que costumava laborar neste município e Comarca de Chapecó/SC, onde permanecia por alguns dias, e depois retornava à residência segurada; 6) o contrato celebrado com a parte ré permitia que o imóvel segurado fosse ocupado de forma temporária e habitual; 7) viável a incidência da legislação consumerista neste caso, com a consequente inversão do ônus da prova; 8) a recusa da parte ré ao pagamento da indenização securitária não é legítima, uma vez que o sinistro em questão se amolda à hipótese prevista no contrato de seguro; 9) sofreu também prejuízos de ordem moral, em razão do abalo emocional suportado em decorrência da recusa injustificada do pagamento da indenização securitária. Requereu(ram): 1) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária no importe de R$250.000,00, acrescido de juros e correção monetária desde a data do sinistro; 2) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Órgão Julgador; 3) a condenação da parte ré aos encargos de sucumbência; 4) a inversão do ônus da prova; 5) a produção de provas; 6) a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No(a) decisão interlocutória ao(à)(s) ev(s). 03, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 05), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)( es ): 1) requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais; 2) retificou o valor da causa; 3) juntou documentação comprobatória de sua situação de miserabilidade financeira. No(a) despacho ao(à)(s) ev(s). 08, foi(ram) determinada nova intimação da parte autora para que apresentasse comprovante de rendimentos e despesas e de sua última declaração de imposto de renda (ou comprovante de dispensa de apresentação). Houve a juntada de declaração de isenção de apresentação de declaração de imposto de renda pela parte autora, além de outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (ev(s). 11). No(a) decisão interlocutória ao(à)(s) ev(s). 13, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré; 5) determinada a retificação do valor da causa. O(a)(s) réu(ré)(s) não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 17). O(a)(s)…
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