Processo 0315140-07.2018.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0315140-07.2018.8.24.0008/SC AUTOR : ALINE ESPINDOLA DE MORAES ADVOGADO(A) : MOACIR ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB SC013358) AUTOR : ASSONIPO RONY DE MORAES ADVOGADO(A) : MOACIR ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB SC013358) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SC044007A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada(o) por ALINE ESPINDOLA DE MORAES e ASSONIPO RONY DE MORAES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A sentença proferida ( evento 76, SENT1 ) foi anulada em sede de recurso de apelação, diante da necessidade de realização de prova pericial, no que diz respeito às alegações de que houve cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência, e divergência dos juros remuneratórios pactuados com os efetivamente cobrados. Assim, a solução do feito depende de conhecimento de especialista, o que pressupõe a realização de prova técnica, não tendo a parte autora restado satisfeita com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Conforme as razões de decidir expostas no voto do recurso de apelação ( processo 0315140-07.2018.8.24.0008/TJSC, evento 24, RELVOTO2 ), o objeto dos cálculos é a análise da cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência, bem como esclarecer se há divergência entre os juros previstos no contrato e os efetivamente praticados pela parte ré. O pleito formulado pela parte autora e na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da gratuidade da justiça, o ônus de arcar com os honorários periciais deve ser imputado ao Estado, que possui o dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, conforme dispõe o art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE FEZ RESSALVA NO QUE TANGE A EVENTUAIS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA. PROVA PERICIAL. INCUMBÊNCIA DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO. ART. 98, § 1º, INCISO VI, DO CPC. CUSTO ABARCADO PELA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. "NA DICÇÃO DO ART. 98, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO PARA AUXILIAR NA COMPOSIÇÃO DA DEMANDA". (AI N. 4017324-96.2017.8.24.0000, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-11-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026955-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023). Desse modo, determino a produção da prova técnica requerida pela parte autora. Proceda-se à nomeação do expert por intermédio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina, conforme Resolução CM n° 5/2019, devendo ocorrer por sorteio, nos termos do art. 6º, § 1º, da mencionada resolução. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente de que os honorários periciais serão fixados em observância ao valor mínimo estabelecido pela Resolução n. 5, de 10 de abril de 2023, do Conselho da Magistratura. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem o…
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