Processo 0315668-90.2018.8.05.0001
TJBA • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 0315668-90.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SUSCITANTE: Wellington Lins Rocha Advogado(s): RENATO GARCIA LEIRO registrado(a) civilmente como RENATO GARCIA LEIRO (OAB:BA25865) SUSCITADO: MARIA RITA PEREIRA e outros Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por Wellington Lins Rocha contra Maria Rita Pereira e Claudionor Ferreira de Moura, na qualidade de ex-sócios da executada RTR Rápido Transportes Rodoviário Ltda., em que requer a extensão dos efeitos da execução de título extrajudicial n.º 0010179-20.1996.8.05.0001 - na qual o cheque emitido pela executada no valor de R$ 17.250,00 não foi honrado - ao patrimônio pessoal dos sócios, Maria Rita Pereira e Claudionor Ferreira de Moura, para fins de satisfação do crédito atualizado à época do ajuizamento para R$ 68.132,80. Requereu ainda a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto de contas bancárias e demais bens dos suscitados via BACENJUD, incluindo a averbação das cotas sociais de Claudionor Ferreira de Moura na TRANSLI Transportes e Comércio Ltda. Em sua petição inaugural, alega o suscitante que a execução tramita desde 1996 sem êxito na localização de bens da executada, tendo sido esta declarada inativa e inapta pela JUCEB em 7 de fevereiro de 2008 e baixada por inaptidão pela Receita Federal (CNPJ n.º 96.763.305/0001-24), o que configura, a seu ver, dissolução irregular. Sustenta, ainda, que o sócio Claudionor Ferreira de Moura integralizou, em 11 de abril de 2009, o valor de R$ 51.000,00 na TRANSLI Transportes e Comércio Ltda., sociedade do mesmo ramo, comportamento que qualifica como desleal e caracterizador de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Fundamenta o pedido de tutela de urgência nos arts. 300 e 301 do CPC, alegando perigo de dano ante o longo curso da execução e o risco de dilapidação patrimonial após a citação. Por decisão interlocutória proferida no ID 375937475, deferiu-se em caráter provisório o arresto de bens dos sócios via BACENJUD, INFOJUD e INFOSEG, determinando-se a citação dos suscitados para manifestação em 15 dias após a penhora, sob pena de revelia. Cumprida a diligência, expedidas cartas de citação (IDs 375937480, 375937481, 375937482 e 375937483). Maria Rita Pereira apresentou manifestação (ID 375937484), em que, após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, sustentou que a dissolução irregular da sociedade não caracteriza, por si só, as hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, que exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), ônus probatório de que a parte autora não se desincumbiu. Alegou, ainda, que nenhuma conduta específica lhe foi atribuída, limitando-se a inicial a imputar ao outro sócio - Claudionor - o ingresso em nova empresa. Em sede de tutela de urgência, requereu o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.129,76, constrito em sua conta poupança, por se tratar de provento de aposentadoria - impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015 -, e por ser irrisório em relação ao montante da execução, insuficiente até mesmo para cobrir as custas (art. 836 do CPC). Pugnou pela improcedência do incidente e pela…
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