Processo 0315871-18.2019.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0315871-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VIA VAREJO S/A Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB:BA21078), VIVIANE CORREA DE ALMEIDA (OAB:BA32808), RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS (OAB:BA32930) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. VIA VAREJO S/A, na qualidade de sucessora por incorporação da NOVA CASA BAHIA S/A, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração nº 279462.0011/14-2 e cobrado na Execução Fiscal nº 0533033-76.2018.8.05.0001, lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 00016-78-1700-18. A Embargante narra que a referida autuação original apontava 08 irregularidades distintas nas infrações 02, 06, 07 e 08, porém a controvérsia judicial circunscreve-se exclusivamente às Infrações 02 e 06, visto que procedeu ao recolhimento das demais rubricas não contestadas judicialmente. Inicialmente, a Embargante informou que procederá o recolhimento integral das Infrações 07 e 08. Posto isso, quanto à Infração 02, referente à utilização de crédito fiscal de ICMS oriundo de produtos de informática com destaque a maior no documento fiscal, a Embargante sustentou que a apropriação do crédito de 17% foi legítima e pautada na boa-fé, refletindo o valor efetivamente destacado nas notas fiscais de entrada. Aponta também que a manutenção da glosa fiscal implicaria enriquecimento sem causa do Estado, pois o imposto foi integralmente recolhido com a alíquota cheia na operação anterior, inexistindo prejuízo ao erário público ou ofensa ao princípio da não cumulatividade. Ademais, no tocante à Infração 06, decorrente de suposta omissão de saídas apurada mediante levantamento quantitativo de estoque nos exercícios de 2011 e 2012, a Embargante arguiu a nulidade do procedimento fiscal por vício formal, sustentando que a autoridade administrativa aplicou regras pertinentes ao regime de exercício aberto em situação de exercício fechado, contrariando a Portaria SEFAZ/BA nº 445/98. Argumentou ainda que o direito ao crédito fiscal é irrestrito quando comprovada a entrada da mercadoria sujeita à incidência tributária, citando inclusive entendimentos administrativos e judiciais favoráveis à sua tese de que o creditamento em excesso seria compensado pelo debitamento também em excesso na origem das mercadorias. Além disso, alegou, em síntese: i) que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade por força de distorções técnicas na apuração do imposto; ii) que houve aplicação indevida de sanções administrativas no âmbito da fiscalização estadual; iii) a ocorrência de vícios materiais graves, iv) aduziu que as diferenças apuradas são justificadas por perdas e quebras naturais inerentes à atividade varejista de grande volume, como furtos e extravios, as quais não foram razoavelmente ponderadas pela fiscalização no cálculo final. Por fim, aponta que o Fisco desconsiderou operações registradas sob códigos genéricos e computou o mesmo item múltiplas vezes em razão de variações na codificação interna. Embargos recebidos com atribuição de efeito suspensivo ao ID. 273933796. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação no ID 450897805, na qual defendeu a estrita legalidade do lançamento…
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