Processo 0315980-23.2011.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0315980-23.2011.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por CARLOS ALBERTO NUNES LEÃO, representado por sua irmã Ana Maria de Moraes Leão Guimarães em face de DIX, INTERMÉDICA, e APPAI - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra a inicial que o autor possui 66 anos de idade e encontra-se internado no Hospital de Clínicas Padre Miguel, desde 19/08/2011, em razão do seu quadro de insuficiência cardíaca descompensada, insuficiência renal, arritmia cardíaca, doença pulmonar crônica e infecção respiratória, necessitando de vigilância intensiva em UTI, havendo elevado risco de morte ou lesão irreversível caso não receba continuamente o tratamento recomendado. Esclarece que é associado da APPAI, tendo aderido ao plano de saúde DIX ofertado pela referida associação, com cobertura para internações e cirurgias. Contudo, em 29/08/2011, a APPAI substituiu a DIX pela INTERMÉDICA, com início de cobertura pela INTERMÉDICA em 30/08/2011. Ressalta que a mudança de operadora ocorreu durante a sua internação hospitalar de urgência e, inobstante a ausência de inadimplência do autor, a APPAI e a INTERMÉDIA têm pressionado o hospital e a família do autor, para que promovam a sua transferência daquela unidade, o que é contraindicado pela equipe médica, ante a gravidade do seu quadro clínico. Por esta razão, ajuizou a presente demanda objetivando, em tutela de urgência, a permanência da internação e tratamento do autor no hospital em que se encontra. No mérito, a confirmação da tutela, bem como, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos. Documentos que instruem a inicial - index 11. Em decisão de index 23, restou deferida a tutela de urgência. Despacho que concede a gratuidade de justiça ao autor - index 35. Contestação do réu APPAI, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não comercializa planos de saúde, e que atua como contratante, na condição de grupo associativo, do plano de saúde coletivo, antes ofertado pela DIX, e atualmente ofertado pela INTERMÉDICA. Sustenta que o contrato da operadora prevê os períodos de carência e seus termos iniciais para contagem do prazo, sendo de conhecimento de todos os associados. Alegou a inexistência de defeito na prestação de serviços e a inexistência de danos morais - index 43. Contestação do réu DIX, na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta quanto à inexistência de falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos - index 108. Contestação do réu INTERMÉDICA, na qual informa que em nenhum momento negou qualquer atendimento médico ou mesmo informação ao autor, inexistindo falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos - index 150. Manifestação da parte autora informando o óbito do autor em 04/09/2011. Requereu prazo para habilitação dos herdeiros -index 218. Ante a inércia dos herdeiros em promover a respectiva habilitação nos autos, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fulcro no artigo 482, IV, do CPC, conforme index 615. Manifestação da Defensoria Pública, pugnando para que seja exercido o juízo de retratação, na forma do artigo 485, §7º do CPC, uma vez que embora os herdeiros Carlos e Grazieli não tenham se manifestado, há pedido de habilitação dos…

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