Processo 0316100-62.2007.5.12.0030
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0316100-62.2007.5.12.0030 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS HICKENBICK AGRAVADO: EXPANDRA ESTAMPARIA E MOLAS LTDA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0316100-62.2007.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS HICKENBICK AGRAVADO: EXPANDRA ESTAMPARIA E MOLAS LTDA, OSAMU KAMEOKA, WANDERLEY KULPA, MARIO JORGE FERREIRA DOS SANTOS, IRAUNA COMERCIO E PARTICIPACOES S/A, TOTUS GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA - EPP, KAREN FRANCIS SOTO, K&K DESENVOLVIMENTO DE BIOMATERIAIS LTDA, ESTAMPARIA E MOLAS EXPANDRA LTDA, GAIA GESTAO DE ATIVOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI PENHORA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese vinculante "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, deve ser autorizada a penhora sobre proventos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ANTONIO CARLOS HICKENBICK e agravados EXPANDRA ESTAMPARIA E MOLAS LTDA E OUTROS (9). O exequente Antonio Carlos Hickenbick interpôs agravo de petição com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger, que indeferiu a penhora de benefício previdenciário e o desmembramento da execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ANTONIO CARLOS HICKENBICK PENHORA DE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Afirma o agravante que a tese jurídica n. 75 do TST admite a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC para a satisfação do crédito trabalhista. Requer a penhora de 50% dos benefícios previdenciários percebidos pelos executados. Ao exame. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido era inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20, cancelada pela Resolução n. 03/2025. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo…
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