Processo 0316141-28.2014.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0316141-28.2014.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0316141-28.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01181595 APELANTE: MÁRCIO NORONHA ADVOGADOS ADVOGADO: MÁRCIO LIBORIO LOPES DE NORONHA OAB/RJ-116679 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA OAB/RJ-075342 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT DECISÃO: APELANTE: MÁRCIO NORONHA ADVOGADOS AGRAVADO: CLARO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação indenizatória envolvendo contrato empresarial de telefonia, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de valores pagos indevidamente, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer em razão do término contratual, além de rejeitar os pleitos indenizatórios. Após embargos de declaração, houve fixação de honorários advocatícios adicionais. A parte autora apelou pleiteando reforma integral da sentença, pleiteando gratuidade de justiça. Indeferido o benefício em sede recursal, a apelante não efetuou o recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) O pedido de gratuidade de justiça foi expressamente indeferido, com a concessão de prazo para a comprovação do preparo recursal. 2) A parte apelante, regularmente intimada, deixou de recolher as custas no prazo legal. 3) A ausência de preparo caracteriza deserção, implicando inadmissibilidade do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 4) O CPC prevê a necessidade de comprovação do recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade. 5) A hipótese autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital. Conforme permissivo regimental, adoto o relatório da sentença: "Trata-se de ação promovida por MÁRCIO NORONHA ADVOGADOS em desfavor de CLARO S/A, ambos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que em 26/02/2014, necessitando efetuar cobranças extrajudiciais e buscar acordos com clientes, contratou os serviços de telefonia da ré, atrelados a 50 linhas móveis especificadas na inicial; que o plano empresarial de telefonia ao qual aderiu compreendia pacote de ligações gratuitas ilimitadas para números da mesma operadora (Claro), em todo o território nacional, ao valor mensal de R$ 26,96 por linha móvel; que a atuação do escritório demandante se limita a ligações diretas aos devedores objetivando composição extrajudicial; que o autor ainda…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.