Processo 0316159-11.2017.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0316159-11.2017.8.24.0064/SC APELANTE : GENIR DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : JHONATHAN SCHIOCHET AGUIAR (OAB SC054600) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO GENIR DA ROSA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 42, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 19, ACOR2 e evento 34, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a matéria de ordem pública” , trazendo a seguinte argumentação: “o acórdão dos Embargos de Declaração deve ser anulado por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O Recorrente, em sede de aclaratórios, instou o Tribunal de origem a se manifestar sobre dispositivos de ordem pública e interesse social (arts. 46 e 54 do CDC), contudo, o Tribunal de Santa Catarina rejeitou os embargos sob o fundamento de preclusão consumativa, furtando-se ao dever de analisar norma cogente que autoriza o conhecimento de ofício.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à “ausência de transparência e de prova da ciência prévia das condições contratuais” , trazendo a seguinte argumentação: “diante da incapacidade da Recorrida em apresentar o instrumento contratual, resta comprovado o descumprimento do dever de informar previsto no artigo 46 do CDC, bem como a inobservância das regras de transparência e validade dos contratos de adesão previstas no artigo 54, sendo indevida a manutenção da cobrança.” Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao “standard probatório e ao valor jurídico de provas unilaterais para comprovação de relação jurídica expressamente negada pelo consumidor” , trazendo a seguinte argumentação: “o acórdão recorrido incorreu em flagrante negativa de vigência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao validar um padrão probatório que desnatura a regra de distribuição do ônus da prova, conferindo presunção de veracidade a telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente. Revela-se cabível a admissão do recurso pela alínea c, diante da divergência jurisprudencial quanto à exegese do referido dispositivo, uma vez que os tribunais paradigmas assentam que registros internos e faturas não são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide a Súmula 83/STJ: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação…
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