Processo 0316219-89.2016.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0316219-89.2016.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0316219-89.2016.8.24.0008/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) APELADO : RONALDO TAKERU KAYAMA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ADRIANO MEZZOMO (OAB SC018297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por  COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS - CREDCREA contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Cíntia Gonçalves Costi  no bojo da Execução de Título Extrajudicial n.  0316219-89.2016.8.24.0008/SC , cuja parte dispositiva segue  in verbis: (...)  III. DISPOSITIVO: Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e pronuncio a prescrição direta. Por consequência,  JULGO EXTINTA  a presente   ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA em desfavor de CONSTRUTORA PASSOS EIRELI e  RONALDO TAKERU KAYAMA . Por não se tratar de extinção resultante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º), condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive atrávés de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário. (...) (destaques no original). Nas razões do inconformismo,  sustenta a recorrente a inocorrência da prescrição direta, ao argumento de que inexistiu inércia no curso da execução. Alega que, ao longo dos anos, promoveu diversas diligências voltadas à localização dos executados, mediante requerimentos de citação, realização de buscas e utilização dos sistemas judiciais disponíveis, de modo que a demora verificada decorreu exclusivamente da dificuldade de localização dos devedores, e não de omissão da exequente. Defende, ademais, que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, razão pela qual a interrupção da prescrição, operada pela citação válida, deve retroagir à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário, não pode ser imputada em prejuízo da parte autora diligente. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. Este é o relato necessário. A irresignação, adianta-se, não merece prosperar. De acordo com o art. 240 da Lei Processual Civil de 2015 (já vigente quando do ajuizamento da demanda): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que…

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