Processo 0316259-57.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
A decisão de fls. 743/746 determinou o seguinte: ... 2. DEFIRO o pedido do requerido e DETERMINO A IMISSÃO DO REQUERIDO NA POSSE DIRETA do imóvel situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n.º 454, apartamento 1205, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ. Expeça-se mandado. Fica autorizada a troca da fechadura do imóvel por ocasião da imissão. No cumprimento da medida, o senhor OJA poderá se valer da força policial e de chaveiro para eventual necessidade de arrombamento; 3. O aluguel mensal fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerido, a partir de julho de 2022, fica mantido até a data da efetiva imissão na posse. A partir da imissão, passa o requerido a dever à autora, a título de compensação pelo uso exclusivo do bem comum, aluguel no mesmo valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. A presente disciplina de uso do imóvel tem natureza provisória, podendo ser revista no curso do processo ou por ocasião da partilha, conforme art. 505, inciso I, do CPC. 5. Para o prosseguimento do feito, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação da autora quanto à origem e natureza das dívidas que pretende incluir na partilha. O despacho de fl. 786 retificou o número do apartamento e determinou a expedição do mandado de imissão na posse com o endereço correto. Em virtude das dúvidas levantadas pela Sra. Oficiala de Justiça, à fl. 791, adveio a decisão de fl. 797, que alterou o item 2, de fls 743/746, passando a constar: DEFIRO o pedido do requerido para determinar que a ré, no prazo de 10 dias, desocupe o imóvel situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n.º 454, apartamento 1203, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, sob pena de remoção forçada. Em consequência restou determinado que após o decurso do prazo concedido, sem a devida desocupação, fosse expedido o mandado de imissão na posse, com autorização de arrombamento e uso de força policial, se necessário, nomeando-se o Autor depositário de eventuais bens deixados no local. Também foi determinada a remoção compulsória da autora, seus convidados ou hóspedes se encontrados no imóvel. A autora, através de fls. 802/812, pediu a reconsideração da decisão que determinou a imissão na posse, argumentando que o deferimento da medida fundamentou-se na premissa de que o filho do ex casal estaria residindo com o genitor, o que não corresponderia à realidade. Afirmou a autora que a declaração juntada pelo réu se encontra revogada pela nova declaração do filho, na qual ele relata que reside na companhia materna em Copacabana. Também noticiou a mulher que o relacionamento entre pai e filho é extremamente conflituoso, que cria um ambiente hostil e prejudicial ao bem estar do adolescente, o que também inviabiliza a imissão na posse. Acrescentou que a manutenção da decisão implica no desalojamento da autora e do filho e afronta a decisão do STJ que consolidou o entendimento de que não cabe sequer cobrança de alugueis quando o imóvel serve de moradia para a prole comum, e as decisões do TJRJ. A autora também realçou que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 3º), exige que qualquer decisão judicial considere primordialmente o bem-estar e a estabilidade emocional do jovem filho das partes, e que a imissão na posse pelo réu configura grave violação à…
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