Processo 0316369-85.2017.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0316369-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), LIVIA FERREIRA DE ABREU E SILVA RIBEIRO (OAB:RJ133339), RAQUEL FERNANDES SCHNEIDER (OAB:RJ133341), ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a anulação do débito fiscal ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos moratórios e punitivos incidentes sobre a cobrança de ICMS objeto da Execução Fiscal nº 0095352-84.2011.8.05.0001. A embargante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), alegando que o título padece de vício insanável devido à manifesta incorreção na indicação dos acréscimos moratórios e que o exequente exige valores por meio de indexadores que superam a Taxa SELIC, índice utilizado pela União Federal, o que afrontaria a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Além disso, insurge-se contra a multa aplicada no percentual de 50%, qualificando-a como confiscatória e violadora do direito de propriedade. Por fim, questiona a inclusão de honorários advocatícios de 20% no saldo total da dívida, afirmando inexistir decisão judicial prévia que fundamente tal cobrança. Com a garantia do juízo, os presentes embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo por este juízo, ID. 115444059. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação, ID. 115444060, na qual rebate os argumentos da embargante. Sustenta que a certidão de dívida ativa preenche integralmente os requisitos dos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, gozando de presunção de liquidez e certeza que não foi elidida por prova robusta. Defende a legalidade da utilização da Taxa SELIC como fator de correção e juros de mora a partir de janeiro de 2001, conforme previsto no Art. 102 do Código Tributário do Estado da Bahia. Quanto à multa de 50%, afirma tratar-se de sanção de natureza punitiva pela falta de recolhimento de imposto devidamente escriturado (Art. 42, II, 'a', da Lei Estadual nº 7.014/96), patamar este que estaria em total consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que admite multas até o limite de 100% do tributo. Em réplica, ID. 115444069, a embargante reafirmou suas teses. Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ID. 115444070, a embargante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID. 379675071. O Estado da Bahia procedeu à juntada da cópia integral do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 850000.0492/10-3, ID. 182183699, e reiterou o pedido de julgamento com base na prova documental já acostada. Despacho de ID. 422209397 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da insurgência preliminar da embargante reside na suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que o título apresentaria obscuridade quanto aos critérios de cálculo dos acréscimos moratórios, o que impediria o exercício pleno do contraditório…
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