Processo 0316400-46.1996.5.02.0011

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0316400-46.1996.5.02.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0316400-46.1996.5.02.0011 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE AGRAVADO: WILLIAM CEZAR SALES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b10c56d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma       PROCESSO TRT/SP Nº 0316400-46.1996.5.02.0011 AGRAVO DE PETIÇÃO - 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE : MARIA DA COICEIÇÃO ANDRADE AGRAVADA : WILLIAM CEZAR SALES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   Ementa: Conta poupança que é movimentada e utilizada como conta corrente. Diferenciação em relação à caderneta de poupança descrita no inciso X do artigo 833 do CPC. Inexistência de salvaguarda à impenhorabilidade.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que rejeitou da exceção de pre-executividade, agrava de petição a sócia executada, pretendendo a reforma da decisão. Alega que sua inclusão na sociedade decorreu de fraude, que não possui responsabilidade pela dívida e que os valores de sua conta poupança são impenhoráveis. Afirma que os valores bloqueados em conta corrente possuem caráter alimentar. Por fim, alega que não se esgotaram as tentativas de localização de bens dos antigos sócios. Contraminuta pela exequente. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O Inicialmente, cumpre observar que as matérias de ordem pública trazidas na exceção de pré-executividade e também repetidas no agravo de petição devem ser conhecidas e julgadas. Matérias que dependam de prova não entrarão neste rol. Observo que a penhora de valores em conta poupança é matéria que exige a manifestação deste Juízo. Matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador. Entendo que nesta hipótese não haveria necessidade, para provocação deste Tribunal de, por ora, garantir-se o Juízo. É que não se pode negar à sócia a manifestação da 2ª instância a respeito dos temas, que podem influenciar em todo o julgamento, dando-se a análise da questão, em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual. Aplicação do artigo 337, I, c/c § 5º do CPC. De forma semelhante já decidiu o TRT da 23ª Região e também da mesma maneira se pronuncia de maneira pacífica o STJ: CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE ARGUIDA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É cabível a aplicação da exceção de pré-executividade para além das questões processuais, como na hipótese de invalidade do título executivo, pois no caso trata-se de falta de citação válida, passível de apreciação pelo juízo de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 301, I, c/c § 4º, do CPC, ou seja, matéria de ordem pública, sem que necessite garantir patrimonialmente a execução. No caso, tendo a correspondência sido devolvida pelos correios, deveria ter sido determinado a realização de diligência por meio de oficial de justiça, para só então recorrer à citação editalícia. O que configurou ofensa aos dispositivos constitucionais que asseguram aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a observância do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal). Diante do exposto, mantenho a r. sentença que declarou a nulidade da citação inicial via edital, ocorrida na fase de conhecimento. Agravo de petição do Exequente ao qual se nega provimento. (TRT-23 - AP: 735201000623006 MT…

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