Processo 0316900-93.2008.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0316900-93.2008.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0316900-93.2008.5.12.0050 RECLAMANTE: FLAVIO AUGUSTO SANTORO BACHION E OUTROS (7) RECLAMADO: EDUCAVILLE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55c3761 proferido nos autos. DESPACHO  Requer o exequente na manifestação de ID 5958df0 a apreensão da Carteira de Habilitação, a suspensão do direito de dirigir e apreensão do passaporte da executada pessoa física. É princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade da satisfação das obrigações se dê pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Nesse aspecto, imprescindível ressaltar que mesmo que se balizasse o deferimento a partir do julgamento da ADI 5941 pelo STF, que declarou constitucional e validou as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, não se trata de um direito absoluto do credor ou que deva ser automaticamente aplicado pelo magistrado por simples interesse do credor sem justificativa plausível lastreada em abusos ou excessos do executado na satisfação da dívida.  Isto porque a tese proposta pelo Ministro Luiz Fux e aprovada pelo Plenário cuidou de ressalvar a aplicação das medidas com respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e que observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade:  Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana. Sob tal aspecto, preconizam os arts. 8º e 805 do Código: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Por isso, consoante afirmado, o implemento da adoção das medidas atípicas não constitui um direito idiossincrático do credor, mas um ato que requer, ponto a ponto, prudência e discricionariedade do magistrado condutor do processo para que a medida não se constitua apenas em instrumento utilizado para punir o devedor que não possua patrimônio expropriável, mas apenas para os casos em que há nítida configuração de que o executado tem se utilizado de subterfúgios no processo para ocultar bens, utilizando-se de laranjas e operadores financeiros ou que, possuindo bens passíveis de penhora, abusa no direito da execução menos gravosa.  Já no caso concreto, ao contrário do pretendido pelo credor, todas as medidas nesta execução foram implementadas e reiteradas, podendo-se afirmar que o cenário apresentado é o de que os devedores não possuem patrimônio. No presente feito, também não irradia ilação de indícios de ocultação dolosa de bens ou ativos…

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