Processo 0317226-44.2017.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0317226-44.2017.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0317226-44.2017.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0317226-44.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00156646 RECTE: SAMOC S/A - SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA E ODONTO-CIRÚRGICA ADVOGADO: DANIELLE MIRANDA DE CARVALHO OAB/RJ-105616 ADVOGADO: ROGÉRIO JESUS DE SOUZA OAB/RJ-072720 RECTE: ALBERTO DAFLON GOMES FILHO ADVOGADO: LYMARK KAMAROFF OAB/RJ-109192 ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA OAB/RJ-120372 RECORRIDO: MARCIA GALHANO DE OLIVEIRA FURTADO RECORRIDO: MARIA APARECIDA GALHANO DE OLIVEIRA MANGETH ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 ADVOGADO: EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ OAB/RJ-142471 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0317226-44.2017.8.19.0001 Recorrente 1: ALBERTO DAFLON GOMES FILHO Recorrente 2: SAMOC S/A - SOCIEDADE ASSISTENCIAL MÉDICA E ODONTO CIRÚRGICA Recorridos: MÁRCIA GALHANO DE OLIVEIRA FURTADO E OUTRA DECISÃO Trata-se de 2 recursos especiais, tempestivos, fls. 1659/1667 e fls. 1792/1799. O primeiro com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e o segundo com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 1606/1617 e fls. 1649/1656, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO POR HOSPITAL DO PLANO DE SAÚDE. AUTORA IDOSA QUE SOFREU UMA QUEDA EM CASA E FRATUROU O FÊMUR. SENTENÇA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E CONDENOU O HOSPITAL A REPARAR E RESSARCIR DANOS. REFORMA PARCIAL. I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo hospital em face de sentença que afastou a responsabilidade do médico e condenou o nosocômio ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. II. Questão em discussão: autora que pretende a reforma da sentença para que seja majorada a verba fixada a título de danos morais e estéticos, bem como que seja o segundo réu, médico que realizou as cirurgias, condenado a reparar os danos sofridos. Nosocômio que suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o perito não respondeu satisfatoriamente os quesitos formulados. No mérito, sustenta que o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de sua equipe, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda a ausência da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o evento danoso, bem como que o quantum reparatório deve ser ajustado em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes da corte superior, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento indevido. III. Razões de decidir: Todas as impugnações apresentadas pelo segundo apelante foram respondidas pelo expert. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A perícia foi inconclusiva em razão da ausência de documentos que deveriam ter sido fornecidos pelo nosocômio apelante e pelo médico, visto que a responsabilidade pela guarda de tais documentos compete aos réus. Condenação solidária do médico que realizou as…

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