Processo 0317400-18.1996.5.12.0039

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0317400-18.1996.5.12.0039
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AIAP 0317400-18.1996.5.12.0039 AGRAVANTE: SILENE HAUSMANN AGRAVADO: J M G REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0317400-18.1996.5.12.0039 (AIAP) AGRAVANTE: SILENE HAUSMANN AGRAVADO: J M G REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, MARINO DE CASTILHOS, TANIA REGINA DA SILVA ALVAREZ, VERA LUCIA DA SILVA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES TOP GUN LTDA. - ME RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não tendo a parte agravante, intimada para tanto, juntado procuração aos autos eletrônicos, não se conhece do agravo de instrumento em agravo de petição, por força do art. 104 do CPC.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0317400-18.1996.5.12.0039, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante SILENE HAUSMANN e agravados 1. J M G REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.; 2. MARINO DE CASTILHOS; 3. TANIA REGINA DA SILVA ALVAREZ; 4. VERA LUCIA DA SILVA; 5. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES TOP GUN LTDA - ME. Da sentença do ID. f4a3cb8, em que declarada a prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a exequente. Nas razões de agravo de petição do ID. 8fb12d6, pretendeu prosseguimento da execução. O agravo de petição da exequente não foi recebido, por irregularidade de representação processual, na decisão do ID. b102391. A exequente apresentou agravo de instrumento no ID. 9d89b0c, almejando reconhecimento de nulidade processual e retorno dos autos à origem para fixação de prazo para apresentação de procuração. Os executados apresentaram contraminutas nos ID. 617e8b8 e a1dd91d. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO MANDATO Este é o teor da decisão que não recebeu o agravo de instrumento em agravo de petição: Vistos. A admissibilidade dos recursos demanda a verificação do atendimento dos pressupostos recursais de ordem objetiva e subjetiva, dentre os quais consta a regularidade da representação. Analisando o caso em tela, observo que os autos foram convertidos para tramitação eletrônica (PJe) em 19/08/2019. Na oportunidade, a parte exequente foi intimada a anexar as peças para o prosseguimento da execução - dentre as quais a procuração - e deixou transcorrer integralmente o prazo. Os autos foram arquivados provisoriamente em 23/01/2020, e, diante da falta de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução por mais de 4 anos, foi decretada a prescrição intercorrente no ID.f4a3cb8. Sobreveio a interposição de agravo de petição sem a juntada de quaisquer peças, inclusive a procuração, peça imprescindível para a verificação da regularidade da representação processual. Sobre a conversão dos processos e a necessidade da juntada do instrumento de procuração para a interposição de recurso, extraio o seguinte julgado da jurisprudência do nosso Tribunal: "AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A ausência de juntada aos autos da procuração quando da conversão dos autos físicos em…

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