Processo 0317622-79.2021.8.19.0001
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por HELEN PEREIRA DA SILVAO, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada, sob código de instalação nº 0420671228, tendo sido foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 9849792, o qual resultou na cobrança de valores referentes à recuperação do consumo não faturado, bem como na interrupção do fornecimento do serviço e na inscrição de seus dados nos cadastros restritivos de crédito. Aduziu que não há nenhuma irregularidade em seu medidor, e que o valor cobrado pela requerida é indevido. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, com o cancelamento do TOI e dos valores dele oriundos; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Declinada a competência para a Comarca de Nova Iguaçu (fls. 33/34) e, posteriormente, para a Comarca de Queimados (fl. 47). Antecipação de tutela concedida (fls. 58/59). A parte requerida apresentou contestação às fls. 155/173, defendendo, em resumo, a caracterização da irregularidade e a recuperação do consumo não faturado de energia; a inaplicabilidade da produção de prova pericial; a legalidade da suspensão do fornecimento de energia; a manifesta inadimplência a época da negativação; o descabimento do pedido de devolução em dobro; a inexistência de dano moral; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica às fls. 222/229 e, às fls. 233/239, alegou o descumprimento da tutela de urgência. A requerida se manifestou sobre a alegação de descumprimento à fls. 248/249. Decisão saneadora às fls. 266/67, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (fl. 298). Laudo pericial juntado às fls. 334/358. A parte autora se manifestou às fls. 360/362. A requerida apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 418/422. O perito prestou esclarecimentos às fls. 427/430. Manifestação da ré às fls. 435/436. Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de…
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