Processo 0317679-05.2012.8.05.0001
TJBA • Exibição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXIBIÇÃO n. 0317679-05.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: GUILHERME MARQUES DE SANTANA Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA R. H. Vistos, etc. GUILHERME MARQUES DE SANTANA ajuizou a presente Medida Cautelar de Exibição de Documentos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ter celebrado contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sem que lhe fossem fornecidas as respectivas cópias dos instrumentos contratuais e demais documentos à época da contratação. O autor sustentou a necessidade de exibição judicial do contrato de empréstimo, da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e de extratos detalhados com todos os lançamentos de débito e crédito, sob o argumento de que tais documentos seriam indispensáveis para viabilizar o ajuizamento de futura ação revisional, visando o reconhecimento de eventuais abusividades nas cláusulas pactuadas. Afirmou a parte autora que buscou obter a documentação pela via administrativa, encaminhando solicitação formal à instituição ré em 15 de fevereiro de 2012 (conforme demonstrado na petição inicial de ID 232455827), contudo, não obteve qualquer resposta do banco, o que configurou resistência à sua pretensão e cerceamento ao direito de informação assegurado constitucionalmente e pela legislação consumerista. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência do pedido para compelir o réu à exibição dos documentos, sob pena de busca e apreensão. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido provisoriamente (ID 232455825). Após o regular trâmite processual e a migração dos autos para o sistema PJe (ID 232455824), a citação eletrônica da instituição financeira ré foi formalizada em 13 de setembro de 2022 (ID 234132663). Em sede de manifestação processual, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. procedeu à juntada voluntária dos documentos em 03 de abril de 2024 (ID 438306851), apresentando os instrumentos de Crédito Consignado de nº 170680033, 157658002, 152697131 e 152627337, acompanhados dos demonstrativos do Custo Efetivo Total (CET). Instadas a se manifestarem sobre a documentação e sobre o interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. O autor manifestou-se em 26 de junho de 2025 (ID 506487415), asseverando que a matéria em discussão é unicamente de direito. No mesmo sentido, a instituição ré peticionou em 18 de setembro de 2025 (ID 520792656), afirmando a inexistência de necessidade de dilação probatória adicional. Os autos foram certificados para julgamento e vieram conclusos (ID 521167702). É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal providência justifica-se pela circunstância de que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional, como depoimentos pessoais ou oitivas de testemunhas. A desnecessidade de produção de outras provas foi corroborada pelas manifestações expressas de ambas as partes. O autor, em sua petição de ID…
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