Processo 0317702-19.2016.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0317702-19.2016.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. O executado vem aos autos se insurgindo contra a penhora do imóvel determinada em decisão de fls. 102/103, referente ao parcelamento inadimplido. Requer o levantamento da penhora, a suspensão do feito por 90 dias em razão de ação de recuperação judicial, a revisão da avaliação do imóvel feita pelo Oficial de Justiça e a apresentação da memória de cálculo da dívida em razão do parcelamento administrativo da CDA. 2. Primeiramente, não há de se falar em nulidade da constrição sobre o imóvel. O despacho que defere a inicial e determina a citação, conforme art. 7° da LEF, importa em ordem para constrição, sem condicionamento ao pedido do Exequente. A determinação de penhora do imóvel após tentativa negativa de bloqueio de valores se demonstra como medida aplicável para o adimplemento do débito. Afasto qualquer nulidade quanto à penhora sobre o imóvel, de qualquer maneira, em virtude também da natureza da dívida, vez que trata-se de obrigação propter rem. Não há desproporcionalidade na medida de constrição determinada, em contrário do alegado. O curso da execução fiscal deve considerar a menor onerosidade, bem como a possibilidade de adimplemento do débito. Não havendo qualquer medida de abatimento do montante sendo tomada pelo executado, foi determinado o prosseguimento da execução. Indefiro, assim, o levantamento da penhora. 3. Acerca das outras nulidades arguidas, o executado efetuou parcelamento administrativo da dívida, de maneira que possui ciência inequívoca da existência da presente execução. Ademais, a intimação da penhora ocorreu regularmente na oportunidade de cumprimento do mandado de penhora, conforme fls. 111/113. Ademais, o executado compareceu aos autos após a determinação de penhora, demonstrando ciência do ato constritivo. 4. Sobre o pedido de sobrestamento da execução, a recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias. Inclusive, em face da recente alteração da Lei 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, que visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. Portanto, o prosseguimento da execução fiscal e a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, a Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de…

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