Processo 0318164-39.2011.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0318164-39.2011.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Custas] PARTE AUTORA: EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA Advogado(s) do reclamante: JULIANA MARQUES DE MEIRELES, JEFFERSON MESSIAS, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR PARTE RÉ: EXEQUENTE: ANKARA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada por Ankara Engenharia Ltda. em face de cumprimento de sentença iniciado por Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. A Impugnante alega que a exequente, ora impugnada, requereu a sua intimação para efetuar o pagamento do débito, do valor de R$ 4.184.983,45 (quatro milhões, cento e oitenta e três mil, quarenta e cinco centavos), correspondente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estipulados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Segundo a Impugnante, os encargos moratórios foram calculados de maneira equivocada pela Impugnada, tendo em vista que houve cumulação indevida entre correção monetária e juros moratórios no período posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Conforme sustenta, para apuração correta do débito exequendo seria imprescindível aplicar correção monetária pelo INPC e IPCA desde o ajuizamento da ação (em 30.11.2011) até o trânsito em julgado da decisão exequenda (em 06.09.2024) e a partir desta data aplicar somente a variação da taxa SELIC como encargo de mora, a teor do Tema 1.368, do STJ. Requereu o acolhimento da impugnação, com a homologação dos cálculos apresentados, fixando-se o valor do débito em R$4.165.847,42 até fevereiro/2025. Impugnação instruída com planilhas de débito (ID's 540811932 e 540811933) e, após ter sido intimado, foram acostadas a prova do recolhimento das custas e de seu pagamento (ID 542023515). Manifestação da impugnada (ID 547830710), afirmando que a controvérsia entre os valores apresentados pelas partes é ínfima, de R$19.136,03 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais e três centavos), considerando a ordem do débito discutido. Ademais disso, apesar de indicar o valor incontroverso, a parte impugnante deixou de promover o seu pagamento e, por isso, pede a incidência das regras do art. 523, parágrafo 1.o, do CPC. No mérito, alega equívoco na interpretação da incidência da taxa a ser aplicada para apuração do valor do débito, afirmando que não houve a cobrança cumulada de encargos de mora e a Taxa Selic e sustenta ser inviável a utilização da ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, na medida em que este utiliza como índice de correção a Tabela Selic "Cheia", desprezando o período em que apenas seria possível a incidência da correção monetária, sem a incidência dos juros de mora. Nessa ordem de idéias, afirma que o débito seria de R$4.797.257,68 (quatro milhões, setecentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), mas, caso apurada pela "Calculadora do Cidadão", utilizada pela Impugnante, este montante seria de R$ 4.830.832,79 (quatro milhões, oitocentos e trinta mil, oitocentos e trinta e dois reais, e…
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