Processo 0318293-89.2016.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0318293-89.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: THEO SALES REDIG (PAPA0014810A) EXECUTADO: JOAO VANDREY MOREIRA DE FIGUEIREDO, JANE MERE ROCHA DE CARVALHO, CARVALHO ROCHA E FIGUEIREDO SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, MARCO AURELIO DE CARVALHO DECISÃO Compulsando os autos verifiquei a possível ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos executados JANE MERE ROCHA DE CARVALHO, MARCO AURELIO DE CARVALHO e CARVALHO ROCHA E FIGUEIREDO SERVICOS MEDICOS LTDA, considerando os marcos temporais da suspensão da execução e do transcurso do respectivo prazo prescricional. A parte exequente, em petição de ID. Num. 54521388 - Pág. 10 protocolada em 05/07/2021, data esta em que teve ciência da tentativa frustrada de localização dos executados, o que configura a inexistência de bens/localização aptos ao prosseguimento da execução. Nos termos do art. 921, III e § 1o, do CPC, bem como da tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), a suspensão da execução opera-se automaticamente pelo prazo máximo de um ano, independentemente de decisão judicial, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Portanto, o Termo inicial da suspensão ocorreu 05/07/2021 e o termo final em 05/07/2022. Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, também independentemente de provocação da parte ou pronunciamento judicial, conforme dispõe o art. 921, § 4o, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ. Considerando tratar-se de execução de título executivo embasado em cédula de crédito bancário sujeita ao prazo prescricional de três anos, o período prescricional é o seguinte: A prescrição intercorrente teve início em 05/07/2022 e termo final em 05/07/2025. No entanto, nos termos do art. 921, § 5o, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia oitiva da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao executado JOAO VANDREY MOREIRA DE FIGUEIREDO, foi proferida, em 23/07/2024, decisão de ID. Num. 120918917 informando que o bloqueio de valores restou insuficiente, sendo encontrado apenas um valor ínfimo de R$ 73,23. A parte exequente, através de seu patrono, tomou ciência da referida decisão em 24/07/2024. Embora tenha ocorrido bloqueio de valores, este se revelou absolutamente insuficiente diante do crédito executado de R$ 1.429.051,04, representando percentual ínfimo da dívida. Logo, tal quantia não possui aptidão para interromper o curso do prazo prescricional em relação ao executado JOAO VANDREY MOREIRA DE FIGUEIREDO. A jurisprudência tem entendido que a constrição de valor irrisório, incapaz de proporcionar efetiva satisfação do crédito, não constitui ato apto a interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVIDO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E OCULTAÇÃO DE BENS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO, QUE REPRESENTA…
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