Processo 0318655-65.2019.8.05.0001
TJBA • Impugnação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 0318655-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: BOI DOURADO COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA (OAB:BA53851) IMPUGNADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Incidente de Impugnação de Crédito apresentado por BOI DOURADO COMÉRCIO DE CARNES LTDA e FRIGORÍFICO MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO LTDA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com base no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, objetivando a retificação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos autos da Recuperação Judicial n. 0526907-10.2018.8.05.0001. As autoras alegaram, na petição inicial (Id 230514545), que o Administrador Judicial excluiu indevidamente dos efeitos da recuperação as cédulas de crédito bancário n. 90.2013.679.3272 e 90.2013.1075.3299, que somam R$ 48.559,76 (quarenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). Argumentaram que, embora tais contratos possuam garantia de alienação fiduciária de caminhões, os recursos foram destinados ao capital de giro e os bens jamais estiveram sob a posse do Banco. Assim, requereram que esse montante fosse incluído na Classe III (Quirografários), totalizando um crédito sujeito de R$ 2.058.045,46 (dois milhões e cinquenta e oito mil e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em favor do Banco. Por outro lado, concordaram com a exclusão da cédula n. 283.2017.1989.7254 (R$ 2.198.364,29) e de outros valores decorrentes de conciliações bancárias. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id 230514548), arguindo, preliminarmente, a necessidade de adequação do valor da causa e o recolhimento de custas. No mérito, defendeu a extraconcursalidade do crédito, sustentando que a garantia fiduciária é hígida nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Afirmou que a destinação do recurso ou a ausência de posse direta pelo credor não descaracterizam a alienação fiduciária, sendo a posse indireta inerente à natureza do contrato. O Administrador Judicial apresentou parecer (Id 230514859), opinando pela improcedência da impugnação. Esclareceu que as cédulas em questão preveem expressamente a alienação fiduciária de veículos e que a desconsideração de garantias formalmente constituídas exigiria ação judicial específica, não cabendo ao Administrador tal avaliação em sede administrativa. As requerentes emendaram a inicial para fixar o valor da causa em R$ 48.559,76 e comprovaram o recolhimento das custas processuais (Ids 230514864 e 230514865). O Ministério Público, inicialmente, requereu a intimação das autoras para se manifestarem sobre a contestação e o parecer do Administrador Judicial (Id 230514872). Após a réplica das autoras, na qual reiteraram a essencialidade dos bens (caminhões) para a atividade empresarial (Id 230514875), o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (Id 383749532). Sobreveio a notícia do encerramento da Recuperação Judicial no processo principal. Diante desse fato, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, argumentando que a demanda…
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