Processo 0318685-81.2017.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelo Segundo Executado sócio RICARDO CAETANO MOURA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a ISS de 2012 (fls.261 e seguintes). A decisão de fls.29/30, determinou o redirecionamento da presente execução em face dos sócios elencados às fls.21/22. Dentre eles o ora Excipiente. O 2º Executado, ora Excipiente, de plano, requer a concessão da gratuidade de justiça. E em caráter liminar, requer o desbloqueio dos valores penhorados, destacando que a verba tem natureza alimentar, logo, impenhorável. Pontua, ainda, ser paciente cardiopata (portador de 2 stents), necessitando de medicação contínua, e sua filha possui severas restrições alimentares. Em sua defesa, alega nulidade da CDA por inobservância mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC como índice único, excesso de execução, pois o valor perseguido não observa os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à atualização de débitos de natureza tributária. Por fim, requer a liberação dos valores e o reconhecimento do excesso. O Município, intimado a manifestar-se, opôs-se aos pedidos formulados pelo sócio Executado, ora Excipiente. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . Realizada a constrição judicial o 2º Executado, vem espontaneamente aos autos apresentar defesa, logo, aplico o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, que estabelece que a presença voluntária do réu ou executado nos autos supre a ausência ou nulidade da citação, caracterizando ciência inequívoca sobre a demanda contra si proposta. Passa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas.…
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