Processo 0318794-56.2021.8.19.0001

TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0318794-56.2021.8.19.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

MANUELA SERPA FERREIRA e VINICIUS SERPA FERREIRA, representados por sua genitora TAISA BORGES SERPA, ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS em face de DIOGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que: são filhos do réu, nascidos em 14/01/2012 e 07/03/2017; desde a separação de seus pais, o réu contribui com verbas alimentares de forma irregular, em valores aquém de sua obrigação; na época da separação dos seus genitores, o réu tinha emprego formal e continua trabalhando com vínculo empregatício; o réu possui formação acadêmica em Gestão de Processos e o salário estimado para tal categoria profissional é de R$ 6.245,00; a autora Manuela é portadora de necessidades especiais, necessitando de tratamentos multidisciplinares e medicamentos de valores significativos, cujas despesas vêm sendo arcadas exclusivamente pela genitora. Requerem seja o réu condenado a prestar-lhes alimentos no valor equivalente a 45% de seus rendimentos brutos, no caso de existência de vínculo empregatício, sendo 30% destinados à autora Manuela e 15% ao autor Vinícius, ou 200% do salário-mínimo, em caso de ausência de vínculo empregatício. A petição inicial foi instruída com os documentos às fls.8/13. Petição dos autores, às fls. 22, juntando documentos de gastos (fls. 23/37). Gratuidade de Justiça deferida à fl.41. Petição da parte autora, às fls. 43/46 juntando o laudo médico deTranstorno do Processamento Auditivo Central e encaminhamentos à fonoaudiológa, por distúrbio de linguagem, e à psicóloga, por distúrbio de comportamento. Alimentos provisórios fixados em decisão de fls. 48/50, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 20% (vinte por cento) para a filha MANUELA e 15% (quinze por cento) para o filho VINICIUS. Em caso de desemprego, os alimentos provisórios foram fixados em 175% (cento e setenta e cinco por cento) do salário mínimo , sendo 100% (cem por cento) do salário mínimo para a filha MANUELA e 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo para o filho VINICIUS. O feito seguiu o rito comum. Novo empregador do réu informado à fl. 72 pelos autores. Em petição de fl.88, os autores juntam documentação médica atualizada da autora Manuela. Réu regularmente citado/intimado à fl.86. Audiência de Conciliação em fl. 105, ocorrendo tudo o que consta da referida assentada. Resposta ao ofício em fls. 106/112 informando que o réu recebe salário bruto de R$ 6.290,00 (seis mil duzentos e noventa reais), participação nos lucros e resultados anualmente, vale alimentação mensal de R$ 824,34 (oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), vale refeição mensal de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), cesta de Natal anual de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e assistência médica ao funcionário e seus dependentes. Contestação apresentada em fls. 122/137, na qual o réu aduz, em síntese, que: sempre custeou com as despesas dos filhos; a filha MANUELA não faz uso de medicamento contínuo, ou necessita de qualquer outro tipo de tratamento que justifique o percentual diferenciado para o outro filho, uma vez que os autores são beneficiários de dois planos de saúde distintos, os quais possuem ampla cobertura para o tratamento do Transtorno do Processamento Auditivo Central, de modo que não se justifica os gastos com sessões de terapia e fonoaudiologia; a filha MANUELA realizava as sessões de fonoaudiologia até 2021 pelo plano e mudou para o…

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